TRT18 04/12/2014 - Pág. 1166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RICARDO DIAS DE GUSMAO
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
RODRIGO DA SILVA ROCHA
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
BALTAZAR RODRIGUES SOARES
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
CLEWTON DA SILVA ROCHA
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
CARVALHO
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
DIVINO HONORIO DOS SANTOS
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
PAULO SILVEIRA DIAS JUNIOR
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
LUIZ CARLOS DA SILVA AMARAL
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
JOAO MARCELO BERNARDO DOS
SANTOS
ANA MARIA CARVALHO(OAB: 8.291GO)
NOVA CONSTRUTORA LTDA - EPP
.(OAB: -)
Deverá o exequente tomar ciência da certidão negativa do oficial de
justiça, para manifestar nos autos, no prazo de TRINTA dias,
requerendo o que entender de direito possibilitando o
prosseguimento da execução.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000417-52.2013.5.18.0201
RECLAMANTE
GILDO FRANCO DE MACEDO
Advogado
DIVINO DONIZETTI PEREIRA(OAB:
10.958-GO)
RECLAMADO(A)
MSL ENGENHARIA LTDA
Advogado
IVAN ITIRO YABUSHITA(OAB: 35.387
-PR)
Vista ao exeqüente da penhora executada, para no prazo de CINCO
dias, manifestar-se.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000442-31.2014.5.18.0201
RECLAMANTE
MAICON SHINAY DOS SANTOS
Advogado
CARLA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 33.932-GO)
RECLAMADO(A)
EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA
DE VEICULOS LTDA
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
RECLAMADO(A)
NEY CESAR DE MELO
Advogado
ILIOMAR FRANCISCO
CAMPOS(OAB: 5.941-GO)
A Reclamada às fls. 367-368 requer a condenação do Reclamante
ao pagamento dos honorários periciais, alegando a sucumbência do
Autor quanto ao objeto da perícia. O Reclamante (fls. 369-375)
impugna o laudo pericial médico apresentado às fls. 345-360,
requerendo inspeção por parte deste MM Juízo ou,
alternativamente, a realização de nova perícia. Ainda, requer o
reconhecimento da invalidez permanente do
Autor devido a redução de sua capacidade laboral no percentual de
25% (vinte e cinco por cento). Pois bem. É sabido que o art. 790-B,
da CLT, responsabiliza o pagamento pelos honorários periciais a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80939
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parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, contudo, nos
moldes dos princípios da busca da verdade real, da primazia da
realidade e do livre convencimento do juiz, inclusive a não adstrição
do magistrado
ao laudo pericial (art. 436 do CPC), o objeto da perícia e, por
consequencia, a sua sucumbência serão analisados na prolação da
sentença. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento da
Reclamada.
Compulsando os autos, vislumbro que a perícia do Sr. Expert,
assim como, o laudo apresentado às fls. 345-360 não apresentam
quaisquer omissões e/ou inexatidões quanto ao quadro de saúde do
Reclamante decorrente do acidente narrado na exordial.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento apresentado pelo
Reclamante no que se refere a realização de uma nova perícia com
outro perito ou mesmo a inspeção por este MM Juízo, por
considerar o laudo pericial apresentado apto para auxiliar esta
Magistrada a formar a sua convicção sobre o objeto da perícia
médica.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000442-31.2014.5.18.0201
RECLAMANTE
MAICON SHINAY DOS SANTOS
Advogado
CARLA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 33.932-GO)
RECLAMADO(A)
EMBRAVEL EMPRESA BRASILEIRA
DE VEICULOS LTDA
Advogado
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ
CAMPOS(OAB: 31.304-GO)
RECLAMADO(A)
NEY CESAR DE MELO
Advogado
ILIOMAR FRANCISCO
CAMPOS(OAB: 5.941-GO)
A Reclamada às fls. 367-368 requer a condenação do Reclamante
ao pagamento dos honorários periciais, alegando a sucumbência do
Autor quanto ao objeto da perícia. O Reclamante (fls. 369-375)
impugna o laudo pericial médico apresentado às fls. 345-360,
requerendo inspeção por parte deste MM Juízo ou,
alternativamente, a realização de nova perícia. Ainda, requer o
reconhecimento da invalidez permanente do
Autor devido a redução de sua capacidade laboral no percentual de
25% (vinte e cinco por cento). Pois bem. É sabido que o art. 790-B,
da CLT, responsabiliza o pagamento pelos honorários periciais a
parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, contudo, nos
moldes dos princípios da busca da verdade real, da primazia da
realidade e do livre convencimento do juiz, inclusive a não adstrição
do magistrado
ao laudo pericial (art. 436 do CPC), o objeto da perícia e, por
consequencia, a sua sucumbência serão analisados na prolação da
sentença. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento da
Reclamada.
Compulsando os autos, vislumbro que a perícia do Sr. Expert,
assim como, o laudo apresentado às fls. 345-360 não apresentam
quaisquer omissões e/ou inexatidões quanto ao quadro de saúde do
Reclamante decorrente do acidente narrado na exordial.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento apresentado pelo
Reclamante no que se refere a realização de uma nova perícia com
outro perito ou mesmo a inspeção por este MM Juízo, por
considerar o laudo pericial apresentado apto para auxiliar esta
Magistrada a formar a sua convicção sobre o objeto da perícia
médica.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000444-98.2014.5.18.0201
RECLAMANTE
EDIVALDO FERNANDES DOS
SANTOS