TRT18 07/01/2015 - Pág. 698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1639/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015
698
Como acima explicitado, restou provado nos autos que o
reclamante não gozou devidamente do intervalo para repouso e
As empresas concederão risco de vida de 1° (um por cento) a
alimentação.
todos os vigilantes a partir de janeiro de 2010. Em 2011, as
empresas corrigirão o adicional de risco de vida de 1% (um por
Assim, nos termos da Súmula 437 do TST[1], acolho o pedido para
cento) para 4% (quatro por cento). Para as empresas que já
condenar a reclamada a pagar 01h de intervalo intrajornada não
pagam adicional de risco de vida, este adicional não será
respeitado, correspondente a 01 hora de salário, de segunda-feira
cumulativo, prevalecendo o de maior valor.
aos sábados, durante o período não prescrito (18-4-2009 a 15-12014), devendo ser observados os seguintes parâmetros de cálculo:
Parágrafo 1º - O adicional de risco de vida somente será devido
quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido
a) para a base de cálculo deverá ser considerada a progressão
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido,
salarial constante da exordial, na fl. 6, com as diferenças salariais a
nos casos previstos em Lei.
partir de maio/2013;
Parágrafo 2º - O adicional de risco de vida não incidirá para
b) Adicional de 50% e divisor 220;
todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou
proporcionais com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias. (...)”
c) serão calculados e pagos os reflexos sobre DSR´s, aviso-prévio
(Destacado)
indenizado, 13º salários, férias com abono de um terço, FGTS e
multa de 40%.
Aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST, sob pena de
A CCT 2011/2012 por sua vez dispõe:
caracterização do 'bis in idem'”.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
“CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Alega o autor que faria jus ao recebimento do adicional de risco de
vida previsto na cláusula quarta da CCT firmada pelo sindicato de
As empresas concederão risco de vida de 4% (quatro por cento) a
sua categoria, razão pela qual requer o pagamento de referido
todos os vigilantes, exceto vigilantes que laboram em transporte de
adicional ao longo do contrato de trabalho, de acordo com seus
valores. Para as empresas que já pagam adicional de risco de vida,
vencimentos.
este adicional não será cumulativo, prevalecendo o de maior valor.
A reclamada, em síntese, afirma que “não houve relação de
Parágrafo 1º - O adicional de risco de vida somente será devido
emprego entre as partes e o representante da categoria da
quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido
Contestante não se fez presente nas CCTs trazidas com a inicial”,
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido,
razão pela qual pugna pelo indeferimento do pedido.
nos casos previstos em Lei.
Como acima explicitado, é devida a aplicação ao autor dos diplomas
Parágrafo 2º - O adicional de risco de vida não incidirá para
coletivos firmados pelo Sindicato dos Vigilantes, uma vez que
todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou
desempenhou junto à reclamada referida função.
proporcionais com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias. (...)”
(Destacado)
Quanto ao adicional de risco de vida prevê a CCT 2010/2011 em
sua cláusula quarta:
Por fim, prevê a CCT 2013/2014 prevê:
“CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE RISCO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81588