TRT18 26/01/2015 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1652/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015
Advogado
Alegação(ões):
Recorrente
- violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Advogado
- violação dos artigos 462, "caput", e 468, "caput", da CLT.
Recorrido
14
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS E OUTRO(S)(OAB: 151714N/SP)
WELITON COSTA MOREIRA
(ADESIVO)
ALDEIR DIVINO DE CASTRO(OAB:
14002-N/GO)
OS MESMOS
Os Recorrentes alegam que o desconto das parcelas back office e
inadimplência, não configuram ofensa à intangibilidade salarial; trata
-se de metodologia que incentiva à produtividade mediante aumento
de remuneração.
Processo: 0001476-97.2013.5.18.0129
Consta do acórdão (fls. 17/18v - autos físicos):"Os reclamados,
apesar de negarem os descon
tos sobre as comissões, admitem uma sistemática para o cálculo
destas, consistindo justamente na incidência dos descontos de
risco, de custo, por inadimplência e o de "'back office' ou
'coneg'.Penso, então, que a controvérsia restringe-se apenas
quanto à possibilidade ou não de tais parcelas serem excluídas, de
forma lícita, da base de cálculo das comissões.(...)Quanto às
parcelas 'back office' e 'inadimplência' acompanho a mesma linha
do que restou decidido pelo d. Julgador de origem e pela eg. 3ª
Turma (decisão supra transcrita), uma vez que não se pode
transferir para a reclamante o risco inerente à formalização das
propostas definanciamentos, no que se refere à forma do seu
preenchimento e aos documentos que a acompanham.De igual
forma, não se revela lícita a exclusão da base de cálculo das
comissões da parcela 'inadimplência', uma vez que a mesma
ocorria sobre o total do financiamento, mesmo quando o débito se
referia apenas às parcelas iniciais e estas eram quitadas, ou seja, o
valor de tais parcelas não mais retornava para a base de cálculo
das comissões.Nesse sentido, é o depoimento da testemunha
Antônio Marcelo de Jesus Neto, trazida a juízo pela própria
reclamada, verbis:(...)Registre-se, também, que o fato de a
reclamante ter sido cientificada dessa forma de apuração das
comissões e recebido planilha mensal, por si só, não retira a
ilegalidade do ato, no presente caso."
JUSTIÇA DO TRABALHO
O entendimento regional no sentido de que devem ser devolvidos
os valores descontados da remuneração da Reclamante, por
tratarem-se de descontos ilícitos, está em consonância com a
realidade fática extraída dos autos e em não provoca afronta à
literalidade dos dispositivos legais citados, a ensejar o
prosseguimento da Revista.
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
(artigo 896, "c", da CLT).
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRT 18ª Região
RO-0001476-97.2013.5.18.0129 - 2ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTRO (S)
Advogado(a)(s):
MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP - 151714)
Agravado(a)(s):
WELITON COSTA MOREIRA
Advogado(a)(s):
ALDEIR DIVINO DE CASTRO (GO - 14002)
Mantenho a decisão agravada.Vista ao Agravado para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).Decorrido o
prazo supra, à Coordenadoria de Gestão Processual - CGP para
que proceda à autuação do Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do
Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato nº
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Publique-se.Goiânia, 22 de janeiro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/algvb
Despacho
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.Goiânia, 23 de janeiro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/ifcvt
Despacho
Processo Nº RO-0001476-97.2013.5.18.0129
Recorrente
RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
E OUTRO (S)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82126
Processo Nº AIRO-0001506-73.2013.5.18.0181
Agravante
RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Advogado
RENATO DE ANDRADE GOMES E
OUTRO(S)(OAB: 63248-N/MG)
Agravado
ADELÍDIA DA SILVA BARROS
Advogado
RODRIGO CHAFIC CINTRA
ELAOUAR E OUTRO(S)(OAB: 29567N/GO)
Processo: 0001506-73.2013.5.18.0181