TRT18 02/02/2015 - Pág. 381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1657/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2015
381
diplomas legais, sem, contudo, prejudicar o que expressa o “caput”
quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido
desta cláusula em relação às condições de valores e período de
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido,
parcelamento ora convencionado.” (CCT 2010/2011)
nos casos previstos em Lei.
Parágrafo 2º O adicional de risco de vida incidirá sobre os salários
para todos os efeitos legais.
“CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Parágrafo 3º - Onde houver a incidência de periculosidade, não
As empresas concederão risco de vida de 4% (quatro por cento) a
haverá cumulatividade, prevalecendo o adicional de maior valor.
todos os vigilantes, exceto vigilantes que laboram em Transporte de
Valores. Para as empresas que já pagam adicional de risco de vida,
Parágrafo 4º - Quando exarada a regulamentação da Lei 12.740/12,
este adicional não será cumulativo, prevalecendo o de maior valor.
oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, passará a haver a
incidência do adicional de periculosidade, não havendo qualquer
Parágrafo 1º – O adicional de risco de vida somente será devido
cumulatividade com o risco de vida/periculosidade de que trata o
quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido
caput da presente cláusula, prevalecendo as condições
quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido,
estabelecidas na regulamentação do referido diploma legal.
nos casos previstos em Lei.
Parágrafo 5º - A partir do dia 1º de janeiro de 2014 o adicional de
Parágrafo 2º – O adicional de risco de vida não incidirá para todos
risco de vida/periculosidade será de 30% (trinta por cento) para
os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais
todos os vigilantes, inclusive para os empregados em transporte de
com 1/3, 13º salários e verbas rescisórias.
valores.” (CCT 2013/2014)
Parágrafo 3º – Onde houver a incidência de periculosidade, não
haverá cumulatividade, prevalecendo o adicional de maior valor.
Por sua vez, o artigo 193 da CLT, com a nova redação da Lei
Parágrafo 4º – Se por força de legislação federal ou decisão judicial,
12.740/12, prevê:
for estabelecido adicional de risco de vida ou equivalente,
prevalecerão as condições então estabelecidas nos referidos
diplomas legais, sem, contudo, prejudicar o que expressa o “caput”
desta cláusula em relação às condições de
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
valores e período de parcelamento ora convencionado.” (CCT
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
2012/2013)
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
“CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RISCO DE
VIDA/PERICULOSIDADE
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)
As empresas concederão risco de vida de 17% (dezessete por
cento) a todos os vigilantes, exceto vigilantes que laboram em
§3º. Serão descontados ou compensados do adicional outros
Transporte de Valores. Para as empresas que já pagam adicional
da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante
de risco de vida, este adicional não será cumulativo, prevalecendo o
por meio de acordo coletivo (...) (Destacado)
de maior valor.
Parágrafo 1º O adicional de risco de vida somente será devido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82294