TRT18 24/02/2015 - Pág. 1059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1671/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015
1059
SENTENÇA
JOVAIR EVARISTO MENDANHA
Tratando-se de Reclamação Trabalhista sujeita ao rito processual
sumaríssimo é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da
CLT.
I. FUNDAMENTAÇÃO.
servidor(a) da 2ª VT de Aparecida de Goiânia-GO
Intimação
Em rito sumaríssimo, estabelecido na Lei nº 9957/2000, a indicação
Processo Nº RTAlç-0010122-72.2015.5.18.0082
Relator
FERNANDA FERREIRA
AUTOR
SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO NO ESTADO DE
GOIAS
ADVOGADO
HALLENE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 36911)
ADVOGADO
AMANDA GRAZIELLA MIOTTO
NUNES(OAB: 24269)
ADVOGADO
PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 32329)
RÉU
CASA VIVA INCORPORADORA 1
SPE LTDA
do correto endereço do reclamado, para fins de notificação, é
requisito essencial à continuidade do feito.
Prescreve o § 1º do art. 852-b da CLT que o não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa, estabelecendo o referido inciso II
que não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Verifico que tal determinação não ocorreu no presente feito, pois o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
autor deixou de verificar qual é o atual endereço do réu, fornecendo
2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
endereço incorreto, inviabilizando a sua notificação.
RUA 10, QD. W, LTS. 3 e 6, SETOR ARAGUAIA, APARECIDA DE
GOIANIA - GO - CEP: 74981-100
- Telefone:
(62)
39013690
A extinção do processo sem julgamento do mérito somente é
possível quando o ato ou diligência que competia ao autor cumprir
inviabilizar o julgamento da lide, o que é o caso dos presentes
autos, por força de lei.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126)
Processo: 0010122-72.2015.5.18.0082
Ad argumentandum tantum, aplacar a lei, fosse possível afastar
Reclamante:SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO
sua cogência, importaria em subverter o rito, inviabilizando sua
ESTADO DE GOIAS
finalidade. Cumpri-la importa em tratamento pedagógico à parte,
Reclamado(a): CASA VIVA INCORPORADORA 1 SPE LTDA
desestimulando a incúria, ao inibir a apresentação de demanda sem
a verificação de seus requisitos mínimos de procedimento.
Assim, outro não pode ser o pronunciamento que não o de dar fim
ao processo.
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