TRT18 22/04/2015 - Pág. 2545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2545
Sem razão.
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
do que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
as exigências patronais obstaram a plena realização do projeto
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que
de vida do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
essa ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
cargo de quem alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
Juiz não pode impor obrigação de reparar suposto dano não
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
comprovado. Assim, a presunção relativa de veracidade dos
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
fatos alegados pela autora não acarreta a indenização por
tratamento humilhante impingido a alguém.
danos morais pretendida, pois a falta de pagamento dos
No caso dos autos, ainda que evidenciada a supressão de
salários, por si só, não pressupõe ofensa à honra do
algumas parcelas com natureza salarial, tal fato não constitui,
trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização por
por si, violação aos atributos da personalidade humana, nem
danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-03
ofende os valores abstratos da pessoa, sendo incapaz de
-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
provocar o sofrimento moral ensejador do pagamento da
09.04.05).
indenização pleiteada, pois o empregado não está obrigado a
continuar prestando serviços ao empregador inadimplente.
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
proferido pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc.
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso
TRT 3ª Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG
em questão:
de 24.04.01, verbis:
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
"Também não vejo fundamento no pleito de dano moral, em
Não se olvida
razão da mora salarial. A legislação trabalhista estabelece o
que o atraso no pagamento de salários é passível de provocar
modo de compensação do credor, pela atualização monetária e
uma gama de transtornos à vida do trabalhador. Mas ele não
incidência dos juros de mora capitalizados (artigo 39 da Lei
constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra a honra ou a
8.177/91) quando o empregado teve sonegado o pagamento de
integridade moral do obreiro e, por essa razão, não configura
salários e foi penalizado indevidamente, sem culpa de sua
um dano de ordem moral, a ser reparado pela via indenizatória.
parte. Entretanto, a atual situação econômica e financeira tem
Em que pese não ter havido controvérsia acerca do atraso no
dado lugar, muitas vezes, à inadimplência dos empregadores,
pagamento dos salários, ante a revelia do reclamado (art.
e, em muitos casos, resultado em falência e desemprego.
844/CLT c/com art. 319/CPC), tal circunstância não é suficiente
Assim, inexiste dano moral pelo atraso no pagamento de
para garantir ao obreiro o recebimento da indenização
salários. A busca da reparação do atraso no pagamento de
vindicada em razão do alegado dano moral que, no caso, não
valores essenciais à manutenção do empregado tem levado os
se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO- 00834-
Advogados a promover o pleito sob a forma de reparação do
2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado,
dano moral, em face da regra ampla do artigo 159 do Código
DJMG de 10.06.05, pág. 07).
Civil. Mas a finalidade do instituto não pode ser desvirtuada,
com o conseqüente desprestígio jurisprudencial desta forma
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
de reparação, por demais importante em casos de faltas de
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
natureza grave que afetem o patrimônio jurídico e moral do
reparação através das penalidades já previstas na lei, não
empregado, sem outro remédio legal ou processual
podendo ser considerado motivo bastante para caracterizar um
específico".
dano de ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região,
1ª Turma, RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio
Indefiro.
Salem Vidigal, DJMG de 18.02.05).
Do benefício da assistência judiciária/Justiça gratuita.
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