TRT18 22/04/2015 - Pág. 2546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2546
O beneplácito da assistência judiciária não se confunde com o
como o sentimento de justiça e respeito à ordem jurídica
benefício da Justiça gratuita. Enquanto o primeiro refere-se à
estabelecida, assim como prejuízos de ordem material à
gratuidade do patrocínio técnico da causa por profissional
coletividade, que se vê onerada com impostos para custear
habilitado (prestado, na Justiça do Trabalho, pelo Sindicato
despesas relacionadas à manutenção e funcionamento de
profissional a que pertence o trabalhador - art. 14, da Lei
órgãos e agentes necessários/responsáveis pela apreciação
5584/70) e das despesas processuais, a gratuidade da Justiça
das demandas individuais e restabelecimento do direito
compreende apenas essas últimas.
violado.
No caso dos autos, o patrocínio técnico já é prestado por
Conforme judiciosa fundamentação exposta pelo
advogados diretamente contratados pelo reclamante.
Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, no voto
Nesse contexto, por incólume a presunção de veracidade da
condutor do acórdão proferido no PROCESSO TRT - RO -
declaração de pobreza constante da inicial, não elidida por
0122900-41.2009.5.18.0002, na Sessão de Julgamento do dia 03
nenhum outro elemento de prova em contrário, defiro apenas o
de março de 2010:
benefício da justiça gratuita ao autor, na esteira da orientação
jurisprudencial da SDI1/TST, de no. 331 (DJU de 09.12.03), no
"O dano social consiste em um prejuízo à sociedade gerado
sentido de que desnecessária "a outorga de poderes especiais
por empresa que reiteradamente descumpre normas
ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência
trabalhistas de modo que esta atitude não gera apenas prejuízo
econômica", destinada à concessão da vantagem em tela.
aos seus empregados, mas à coletividade, em virtude de violar
os direitos humanos, a livre concorrência e, ainda, mover o
Das perdas e danos referentes aos honorários advocatícios
Poder Judiciário, por diversas vezes, acerca das mesmas
contratuais. Dos honorários advocatícios de sucumbência.
infrações em que incide com contumácia, podendo tal dano ser
Indefiro, por ausentes os requisitos legais que autorizam a sua
de ordem patrimonial ou imaterial.
concessão nas lides decorrentes da relação de emprego, eis
Assim, quando a violação de direitos ocasionar importante
que a parte autora não provou que se encontra assistida pelo
repercussão social, a indenização assume a função de
sindicato da categoria profissional que integra (Súmulas 219 e
desestimular o ilícito, inibindo a continuidade da prática. Nesse
329 do TST e Instrução Normativa no. 27/2005, do TST).
sentido, firmou-se entendimento na 1ª Jornada de Direito
Ausentes os requisitos, não há lugar para deferimento de
Material e Processual da Justiça do Trabalho organizada pela
honorários advocatícios, indenização substitutiva, reparação
ANAMATRA, verbis:
do montante gasto ou outro nome que eventualmente se utilize
'DUMPING SOCIAL'. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
para justificar a indevida postulação dessa parcela.
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos
direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal
Dos honorários periciais.
prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do
Sucumbente no pleito objeto da perícia, a reclamada deverá
Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção
arcar com os honorários cobrado pelo perito, no importe de
de vantagem indevida perante a concorrência. A prática,
R$2.500,00 (fl. 1339 - Num. c34e568 - Pág. 2).
portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a
A insurgência da reclamada contra o valor cobrado pelo perito
necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O
não prospera, ante a formação técnico-profissional exigida, o
dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do
preço da remuneração desse tipo de profissional no mercado
direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos
de trabalho, o tempo despendido na análise do caso, vistoria
exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
do local e elaboração do laudo, bem como a realização de
Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o
despesas de deslocamento para realização da diligência.
fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor
contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já
Do dano moral coletivo.
previam os artigos 652, "d", e 832, § 1º, da CLT".
A transgressão deliberada, consciente e reiterada de direitos
Pelas características e objetivos do instituto, assim como
sociais acarreta prejuízo não apenas aos direitos trabalhadores
fulcrado na legislação citada, é cabível a aplicação "de ofício"
individualmente considerados, como também aos direitos
pelo julgador. Nesse sentido, inclusive, existe precedente deste
metaindividuais e aos valores abstratos de toda sociedade,
Tribunal firmado em processo de relatoria do Exmo.
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