TRT18 01/07/2015 - Pág. 1136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1760/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
importância de R$ 3.207,96 (alvará de fl. 345). Sem razão.
Compulsando os autos, afiro que a sentença de fl. 187 determinou
que
como a Ré efetuou o pagamento do adiantamento de honorários
periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma
demonstrada nos documentos de fls. 121 e 124, tendo o Perito
recebido esse numerário de acordo com o documento de fl. 128,
determino que essa importância seja descontada do crédito total do
Reclamante a ser pago pela Demandada em função da condenação
que lhe foi imposta. Em outras palavras, deverá haver a diminuição
de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor total devido pela Ré ao
Autor em decorrência da condenação determinada neste decisum.
Tendo sido o crédito do Reclamante fixado no importe de R$
3.707,98 (resumo de cálculo de fl. 313), procedeu corretamente esta
Secretaria o determinar a liberação de apenas R$ 3.207,96, em
perfeita observância ao comando sentencial aludido. Indefiro in
integrum, pois, o pleito de fl. 359. Prosseguindo, realizados os
recolhimentos e levantamentos e soerguido o depósito recursal,
procedam-se às alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei
nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Em
seguida, arquivem-se com as baixas de estilo, dando-se andamento
no SAJ. Intimem-se.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000874-84.2013.5.18.0201
RECLAMANTE
CELSO SALVADOR GARCIA
Advogado
WELLINGTON DE BESSA
OLIVEIRA(OAB: 28.576-GO)
RECLAMADO(A)
VOTORANTIM METAIS S.A.
Advogado
DENISE DE CÁSSIA ZILIO(OAB:
90.949-SP)
RECLAMANTE:
Tomar ciência que foram interpostos Embargos à Execução, para,
caso queira, contraminutar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000911-14.2013.5.18.0201
RECLAMANTE
ALAIR TRINDADE DA SILVA
Advogado
MARIA ABADIA GOMES(OAB: 10.273GO)
RECLAMADO(A)
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
MINERACAO LTDA.
Advogado
HEDISMAR RODRIGUES DE
BARROS(OAB: 13.730-GO)
RECLAMADO(A)
MINERACAO SERRA GRANDE S A
Advogado
HEDISMAR RODRIGUES DE
BARROS(OAB: 13.730-GO)
RECLAMADO(A)
A GARIMAQ COMERCIO E
REFORMADORA DE MAQUINAS
LTDA - EPP
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
JOSÉ PEREIRA CARDOSO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
GABRIEL NEVES PEREIRA
CARDOSO
Advogado
.(OAB: -)
Diante da inexequibilidade das determinações contidas no
despacho de
fl. 311, dado o teor das certidões de fls. 316-317, aguarde-se o
término da greve referida. Normalizado o expediente da Justiça do
Trabalho, expeça-se novos mandados de penhora e avaliação
conforme determinações de fl. 311. Intime-se o Exequente.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000944-72.2011.5.18.0201
RECLAMANTE
UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86547
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
1136
.(OAB: -)
JOÃO ERIC DIAS
JOHNATAN SILVEIRA
FONSECA(OAB: 27.103-GO)
HOLCIN (BRASIL) S/A
IZILDA MARIA DE MORAES
GARCIA(OAB: 85.277-GO)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S/A
GUSTAVO GONÇALVES
GOMES(OAB: 39.054-GO)
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA
AGNALDO NOGUEIRA DE
PAIVA(OAB: 16.815-GO)
A Reclamada (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S/A) manifestou-se às fls. 731/732, afirmando ter
soerguido a menor o saldo dos depósitos recursais por ela
efetuados no presente fólio. Intimada a acostar aos autos extrato
bancário comprobatório da existência de saldo remanescente, a
Reclamada os anexa às fls. 738/747. Compulsando-os, este Juízo
verificou inexistir saldo sobejante (despacho de fl. 748).
Eis que a Reclamada peticiona novamente, aduzindo que pode-se
verificar a partir da quinta folha do documento que existe o saldo
remanescente informado pela reclamada (fl. 751). Requer a
devolução da diferença. Pois bem. Examinando, detidamente e
mais uma vez, os extratos bancários colacionados pela Reclamada
às fls. 738/747, verifico, tal como antes, inexistir saldo
remanescente a ser levantado.
Prosseguindo, consigno ser reprovável, nos termos da feliz
explanação
de ALFREDO BUZAID, que as partes se sirvam do processo
"faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e
empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não
compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à
disposição dos contendores para atuação do direito e realização da
Justiça" (Exposição de motivos do CPC de 1973). O uso abusivo do
Direito Processual, que a moderna Ciência Jurídica entende
caracterizado sempre que for ofendido o sentimento preponderante
de Justiça, deve, portanto, ser severamente sancionado.
Não pode o Juiz ser indulgente na repressão ao abuso do Direito
Processual, não obstante tenha de ser sereno e equilibrado para
sopesar
corretamente os fatos, sob pena de se tornar um mero espectador e
cúmplice das atitudes comportamentais desarrazoadas. Na
condição de reitor do processo e no exercício de seus poderes, o
Juiz
deve fazer cumprir a missão teleológica do processo, que é a
efetivação da Justiça, com resguardo do Ordenamento Jurídico.
Impõe-se, por isso, postura intransigível para, sem subterfúgios ou
compaixão, aplicar reprimenda pedagógica e corretiva por meio das
sanções devidas, pouco importando se atingir aquele que tinha
razão na causa, uma vez que, mesmo quem tem razão, deve agir
corretamente. Ao contrário do que sustentam alguns, o título da
litigância de má-fé, previsto no CPC, é integralmente compatível
com o Processo do Trabalho, por força
do art. 769 da CLT. O art. 17 do CPC apresenta o rol que tipifica a
litigância de má-fé: Art. 17, CPC - Reputa-se litigante de má-fé
aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de
27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada
pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de