TRT18 15/09/2015 - Pág. 2516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1813/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2015
2516
Sem razão.
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
do que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
reparação através das penalidades já previstas na lei, não
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que
podendo ser considerado motivo bastante para caracterizar um
as exigências patronais obstaram a plena realização do projeto
dano de ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região,
de vida do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
1ª Turma, RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio
Salem Vidigal, DJMG de 18.02.05).
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
tratamento humilhante impingido a alguém.
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
No caso dos autos, ainda que evidenciada a supressão das
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
horas in itinere, tal fato não constitui, por si, violação aos
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que
atributos da personalidade humana, nem ofende os valores
essa ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a
abstratos da pessoa, sendo incapaz de provocar o sofrimento
cargo de quem alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-
moral ensejador do pagamento da indenização pleiteada, pois o
Juiz não pode impor obrigação de reparar suposto dano não
empregado não está obrigado a continuar prestando serviços
comprovado. Assim, a presunção relativa de veracidade dos
ao empregador inadimplente.
fatos alegados pela autora não acarreta a indenização por
danos morais pretendida, pois a falta de pagamento dos
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
salários, por si só, não pressupõe ofensa à honra do
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso
trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização por
em questão:
danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-03
-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
09.04.05).
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Não se olvida
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto
que o atraso no pagamento de salários é passível de provocar
proferido pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc.
uma gama de transtornos à vida do trabalhador. Mas ele não
TRT 3ª Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG
constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra a honra ou a
de 24.04.01, verbis:
integridade moral do obreiro e, por essa razão, não configura
um dano de ordem moral, a ser reparado pela via indenizatória.
Em que pese não ter havido controvérsia acerca do atraso no
pagamento dos salários, ante a revelia do reclamado (art.
"Também não vejo fundamento no pleito de dano moral, em
844/CLT c/com art. 319/CPC), tal circunstância não é suficiente
razão da mora salarial. A legislação trabalhista estabelece o
para garantir ao obreiro o recebimento da indenização
modo de compensação do credor, pela atualização monetária e
vindicada em razão do alegado dano moral que, no caso, não
incidência dos juros de mora capitalizados (artigo 39 da Lei
se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO- 00834-
8.177/91) quando o empregado teve sonegado o pagamento de
2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado,
salários e foi penalizado indevidamente, sem culpa de sua
DJMG de 10.06.05, pág. 07).
parte. Entretanto, a atual situação econômica e financeira tem
dado lugar, muitas vezes, à inadimplência dos empregadores,
e, em muitos casos, resultado em falência e desemprego.
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