TRT18 04/11/2015 - Pág. 822 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1847/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2015
822
- VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA SPE
ANAPOLIS, 4 de Novembro de 2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010263-87.2015.5.18.0051
Autor(a): MANOEL DOS SANTOS
Réu(Ré): VILLA LOBOS EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (3)
ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010267-61.2014.5.18.0051
AUTOR
LEONARDO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO
HIGOR REGIS DIAS BATISTA(OAB:
24926/GO)
RÉU
RG LOG LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ IGNACIO DE
ALMEIDA(OAB: 14943/GO)
RÉU
CAOA MONTADORA DE VEICULOS
S.A
ADVOGADO
DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO JOAQUIM DA SILVA
Vistos etc.
Intimem-se as partes para vista da conta de liquidação (ID
d2d5b43), e para no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro o
reclamante, caso queiram, apresentarem impugnação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
fundamentada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores
TRIBUNAL REGIONAL DO
objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art.879, §2º da
CLT).
Decorrido in albis prazo supra, haja vista as reclamadas estarem em
processo de recuperação judicial, expeça-se certidão para
habilitação de crédito, no processo de recuperação judicial de nº
328134-95.2015.809.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca
de Anápolis/GO, intimando-se o INSS/União (em razão da
existência de crédito previdenciário, se houver), o reclamante, as
reclamadas e o administrador judicial, este último, inclusive para
receber a certidão e habilitá-la no juízo da recuperação judicial
Processo: 0010267-61.2014.5.18.0051
Autor(a): LEONARDO JOAQUIM DA SILVA
Réu(Ré): RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros
(Art.247, § 1 do PGC da 18ª Região).
A certidão será juntada e assinada eletronicamente aos autos do
processo, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho abster-se de
encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações
Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de
créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão
de credores da relação de credores e do quadro geral de credores,
pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador
judicial (Art.247, § 1 do PGC da 18ª Região).
Feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, em consonância
ao art. 247 e seguintes do PGC.
Caso contrário, havendo impugnação a conta de liquidação
fundamentada, por qualquer das partes, no prazo legal, volvam-me
os autos conclusos para deliberações.
LUIZ BERTRAND ABREU PESTANA - Analista Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90112
INTIMAÇÃO