TRT18 26/01/2016 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
290
FACCAO DE ROUPAS INTIMAS LTDA - ME, é mandado publicar
o presente Edital. Dado
GOIANIA/GO,
e passado nesta
cidade
de
aos 26 de Janeiro de 2016. Eu, MARCELO
TERTULIANO DA SILVA,
Diretor de Secretaria, digitei.
Assinado Eletronicamente nos termos do Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei
nº 11.419,de
19 de dezembro de 2006 e conforme
portaria
001/2013 desta VT.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000625-76.2012.5.18.0005
RECLAMANTE
FRANK VICENTE RODRIGUES
PIRES
Advogado
FLÁVIA SANTOS PEREIRA(OAB:
29.975-GO)
RECLAMADO(A)
SINDICATO DOS AGENTES
FAZENDÁRIOS DO ESTADO DE
GOIÁS
Advogado
SIMONE MARIA PIASAVA DE
MORAIS(OAB: 128.854-SP)
Tomar ciência do teor do r. despacho de fl. 616, abaixo transcrito:
Goiânia/GO, 26 de Janeiro de 2016.
(art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006)
JOAO RODRIGUES PEREIRA
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92255
'Vistos, etc...
O Reclamante peticionou às fls. 586/587 e fls. 607/612 informando
que o Banco Itaú deixou de juntar os extratos bancários da conta de
titularidade do executado, de forma mensal, requerendo a
aplicação de multa por ato atentatório da dignidade da justiça, além
dos consectários ao crime de desobediência.
Afima ainda que o executado vem realizando manobras com o fito
de eximir-se das suas responsabilidades.
O executado, por sua vez, peticonou às fls. 588/593 alegando que a
penhora de 30% em suas contas bancárias está
impedindo a "sobrevivência" do sindicato, requerendo seja
penhorado
somente 30% de todas as rendas, incluídas as contribuições sociais
mensais e contribuição sindical urbana anual.
Alega o executado que a conta de sua titularidade no Banco Itaú
encontra-se negativada em razão das transferências efetuadas para
pagamento da ação em epígrafe, tornando-se inviável a quitação da
dívida.
Infere o executado que o exequente está enriquecendo às
custas do seu empobrecimento, requerendo que a dívida seja
considerada quitada.
Pois bem.
Primeiramente, compulsando os autos e os extratos juntados
nos autos pelo Banco Itaú S/A (fls 595/605), verifico que, de fato, a
instituição financeira em questão não está cumprindo a
determinação
judicial exarada por este Juízo.
Tal constatação é facilmente verificada em razão de que já
foram expedidos diversos ofícios e mandados de intimação, com a
determinação expressa de que seja juntado aos autos, de forma
mensal,
os extratos bancários das contas do sindicato executado,
entretanto, o
Banco Itaú está juntando aos autos extratos de vários meses de
uma só
vez, e tão somente após ser intimado para tanto.
As determinações foram claras ao informar que os repasses
de 30% dos valores depositados nas contas do executado deveriam
ser
efetuadas mensalmente em uma conta judicial à disposição deste
juízo,
agência 2555, CEF, e que os extratos mensais deveriam ser
juntados
aos autos com o fito de se verificar se a referida determinação está
sendo fielmente cumprida.
Assim, determino que seja expedido mandado de intimação