TRT18 01/02/2016 - Pág. 1532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016
1532
matéria não estabelece quantificação de qualquer natureza,
"DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Não
exigindo tão-só a manipulação. Vale dizer que a insalubridade pelo
se olvida que o atraso no pagamento de salários é passível de
contato com essas substâncias é apurada qualitativamente, e não
provocar uma gama de transtornos à vida do trabalhador. Mas ele
quantitativamente, pois advém de uma condição de risco que ele
não constitui, por si só, um ato capaz de atentar contra a honra ou a
oferece, não constituindo impedimento à percepção do adicional a
integridade moral do obreiro e, por essa razão, não configura um
falta de mensuração de níveis de tolerância.
dano de ordem moral, a ser reparado pela via indenizatória. Em que
Neste contexto, reconheço como insalubre, em grau médio, a
pese não ter havido controvérsia acerca do atraso no pagamento
atividade do reclamante e defiro-lhe o adicional de insalubridade
dos salários, ante a revelia do reclamado (art. 844/CLT c/com art.
pleiteado, no percentual de 20%, e reflexos em férias com 1/3, 13º
319/CPC), tal circunstância não é suficiente para garantir ao obreiro
salário, FGTS e horas in itinere de todo o período.
o recebimento da indenização vindicada em razão do alegado dano
O cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito com base no
moral que, no caso, não se tem por configurado" (TRT 3ª Região, 1ª
salário mínimo de que trata o artigo 192, da CLT, nos termos da
Turma, RO- 00834-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Maurício José
liminar deferida na Reclamação nº 6266 que suspendeu a aplicação
Godinho Delgado, DJMG de 10.06.05, pág. 07).
da súmula 228 do TST.
Indefiro a repercussão em aviso prévio e multa de 40% pois os
"ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL NÃO
contratos eram temporários.
CONFIGURADO. O atraso no pagamento dos salários enseja
reparação através das penalidades já previstas na lei, não podendo
Da indenização por danos existenciais.
ser considerado motivo bastante para caracterizar um dano de
Alegando que a sonegação de inúmeros direitos assegurados em lei
ordem moral passível de indenização" (TRT 3ª Região, 1ª Turma,
(horas in itinere, tempo à disposição, horas extras e adicional de
RO-00580-2004-071-03-00-8, Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal,
insalubridade) e diretamente relacionadas à sua
DJMG de 18.02.05).
subsistência/sobrevivência impediu a plena realização de seus
projetos de vida e da própria personalidade, postula o reclamante
"DANO MORAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
indenização por dano moral existencial.
DO PREJUÍZO ALEGADO. Se é verdade que o Direito tutela os
Sem razão.
valores subjetivos da honra, imagem e intimidade de qualquer
Inicialmente ressalto que os danos existenciais nada mais são do
pessoa, exigindo inequívoca reparação de ato ilícito que venha
que mero desdobramento dos danos morais, admitidos pela
subverter esses valores subjetivos, não menos certo é que essa
doutrina e pela jurisprudência quando há comprovação de que as
ilicitude tem de ser demonstrada por prova efetiva, a cargo de quem
exigências patronais obstaram a plena realização do projeto de vida
alega ter sido dela vítima, porquanto o Estado-Juiz não pode impor
do obreiro e afetaram as suas relações sociais.
obrigação de reparar suposto dano não comprovado. Assim, a
Sendo resultado de uma ofensa que atinge os valores abstratos
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora
humanos, o dano moral não decorre do mero inadimplemento
não acarreta a indenização por danos morais pretendida, pois a
contratual ou de verbas legalmente previstas, uma vez que sua
falta de pagamento dos salários, por si só, não pressupõe ofensa à
caracterização está no excesso, no abuso desnecessário, no
honra do trabalhador, não autorizando o deferimento da indenização
tratamento humilhante impingido a alguém.
por danos morais" (TRT 3ª Região, 5ª Turma, RO-00671-2004-071-
No caso dos autos, ainda que evidenciada a supressão de algumas
03-00-3, Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG de
parcelas com natureza salarial, tal fato não constitui, por si, violação
09.04.05).
aos atributos da personalidade humana, nem ofende os valores
abstratos da pessoa, sendo incapaz de provocar o sofrimento moral
Por pertinente e esclarecedor, transcrevo trecho do voto proferido
ensejador do pagamento da indenização pleiteada, pois o
pelo Juiz Jales Valadão Cardoso, nos autos do Proc. TRT 3ª
empregado não está obrigado a continuar prestando serviços ao
Região, RO-13704/00, com ementa publicada no DJMG de
empregador inadimplente.
24.04.01, verbis:
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo transcrita, cujos
fundamentos, mutatis mutandis, podem ser aplicados ao caso em
"Também não vejo fundamento no pleito de dano moral, em razão
questão:
da mora salarial. A legislação trabalhista estabelece o modo de
compensação do credor, pela atualização monetária e incidência
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