TRT18 12/02/2016 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1916/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016
RECORRIDO
dias em que o reclamante comprovadamente não trabalhou por
qualquer motivo, como férias, licenças, faltas justificadas ou não,
ADVOGADO
bem como que haja compensação dos valores comprovadamente já
RECORRIDO
pagos sob o mesmo título.
ADVOGADO
RECORRIDO
Dou parcial provimento.
ADVOGADO
ADVOGADO
79
MARLENE MARIA DE OLIVEIRA
ALVES
GABRIEL MATIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 24334/GO)
BASTOS E BATISTA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
EDNEI RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21048/GO)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
Conheço parcialmente do recurso da 2ª reclamada e, no mérito, dou
- BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARLENE MARIA DE OLIVEIRA ALVES
-lhe parcial provimento.
Mantenho o valor arbitrado à condenação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o meu voto.
PROCESSO TRT - RO-0010209-56.2015.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
ACÓRDÃO
RECORRENTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
ISTO POSTO, acordam os membros da Segunda Turma do Egrégio
TELÉGRAFOS - EBCT
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
ADVOGADO(S) : MARILDA LUIZA BARBOSA
hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
ADVOGADO(S) : ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
RECORRENTE(S) : MARLENE MARIA DE OLIVEIRA ALVES
relator.
ADVOGADO(S) : GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : BASTOS E BATISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
LTDA - ME
DANIEL VIANA JÚNIOR (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
ADVOGADO(S) : EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
convocados KLEBER DE SOUZA WAKI e LUIZ EDUARDO DA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
SILVA PARAGUASSU. Presente na assentada de julgamento o d.
ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
representante do Ministério Público do Trabalho.
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
(Sessão de julgamento de 04.02.2016)
EMENTA
LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 71, §
Juiz Relator
1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331 DO C.TST. O STF, ao
Acórdão
declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93,
Processo Nº RO-0010209-56.2015.5.18.0008
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA
COTRIM(OAB: 35962/GO)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
RECORRENTE
BASTOS E BATISTA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDNEI RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21048/GO)
RECORRENTE
MARLENE MARIA DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO
GABRIEL MATIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 24334/GO)
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não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da
Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa contratada mediante
procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente
público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada,
sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de
serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas
trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja