TRT18 12/04/2016 - Pág. 1682 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1682
GOIATUBA-GO, concedendo a gratuidade judiciária àquela e julgo
fundamentação imediatamente, independentemente do trânsito em
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face
julgado.
da ré, para o fim de:
Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda.
a) condenar as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao
pagamento de:
RANÚLIO MENDES MOREIRA
1) horas extras e reflexos, inclusive pela inobservância
Juiz do Trabalho Substituto
do intervalo intrajornada e pela hora noturna reduzida e reflexos,
1 O adicional noturno integra a base de cálculo das extras noturnas
nos termos do item 6 da fundamentação;
cuja duração é de 52' e 30" (OJ nº 97/SDI-I e CLT, art. 73, §1º).
2) DSR, em dobro, sendo três por mês, em todo o
2 "A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da
período laborado e reflexos, nos termos do item 7 da
disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o
fundamentação;
direito de prosseguir na execução da sentença contra os
3) adicional noturno e reflexos, nos termos do item 5 da
adquirentes dos bens do executado. Este é, se dúvida, um dos
fundamentação.
mais expressivos efeitos secundários da sentença
b) determinar à reclamada que:
condenatória e sua compatibilidade com o processo do
1) comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40%,
trabalho parece-nos incontestável.(TEIXEIRA FILHO, Manoel
supra deferidos, no prazo e sob as penas da fundamentação - item
Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed.,
7;
p. 309)".
2) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado -
3 "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças
deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob
dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito
pena de execução quanto àqueles, observando-se os provimentos
do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa
01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a
de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar
Súmula 368, do C. TST.
contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e
Tudo na forma da fundamentação, que ora passa a integrar o
assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença
presente dispositivo para todos os efeitos legais6.
considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord.
Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido
Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p.
estipulado.
629)".
Liquidação, por cálculos, com correção monetária (com índices
4 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
do mês seguinte ao da prestação de serviços - Súmula 381 do TST,
00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator Carlos Humberto Pinto
conversão da OJ 124 SDI-I) e juros, na forma da Lei (Lei 8.177/91,
Viana - DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 -
art. 39, caput e §1º), observado quanto a estes o disposto no art.
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva - DJMG 11/12/2004, p. 14.
883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz Relator
Para efeitos do art. 832, § 3º, incide contribuição previdenciária
Eduardo Augusto Lobato - DJMG 18/09/1998, p. 03. E RO- 00536
sobre o adicional noturno, o RSR e as horas extras e seus reflexos
-2005-043-03-00-0 - 4ª T. - Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
em RSR e salários trezenos.
- DJMG 13/05/2006, p. 11.
Custas, pela parte ré, sobre R$ 60.000,00 (valor provisoriamente
fixado para a condenação), no montante de R$ 1.200,00, que
5 STJ - AGA 470095 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU
deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias.
28.06.2004 - p. 00190 e STJ - RESP 331797 - MG - 2ª T. - Rel. Min.
Registro que não será concedida isenção de indenização por
Franciulli Netto - DJU 26.04.2004 - p. 00158.
eventuais embargos protelatórios ou multas por litigância de
6 O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão,
má-fé ou atos atentatórios ao exercício da jurisdição, a
mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial,
nenhuma das partes, uma vez que a União não pode subsidiar
independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o
a má-fé ou a protelação da entrega da tutela jurisdicional, por
pedido do autor, com ou sem julgamento de mérito.
imposição necessária dos princípios da moralidade e duração
razoável do processo (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF/88).
GOIATUBA, 9 de Abril de 2016
Intimem-se as partes.
Expeçam-se o ofício e o mandado determinados no item 13 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94549
RANULIO MENDES MOREIRA