TRT18 05/05/2016 - Pág. 1027 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1027
ADVOGADO
SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., a pagar ao reclamante,
FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, no prazo legal, com juros e
ADVOGADO
correção monetária (a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido - art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381/TST), na forma da
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
lei, as seguintes parcelas: 1ª) as horas extras do período trabalhado
CUSTOS LEGIS
(de 1º/9/2014 a 31/10/2014) com adicional de 50% e adotando o
divisor de 220, que se apurar pelo controle de horário da fl. 95,
mais os reflexos nos RSRs, na base de 1/6, no 13º salário
proporcional e nas férias proporcionais com 1/3 pagos no período
FABRICIO JOSE DE
CARVALHO(OAB: 28473/GO)
EDSON JOSE TEODORO(OAB:
36564/GO)
W. A. D. S.
BRUNO HENRIQUE MONNERAT DE
AZEVEDO LIMA(OAB: 30187/GO)
*MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DO TRABALHO DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Intimado(s)/Citado(s):
- LANCHONETE DINIZ LTDA - ME
- W. A. D. S.
acima deduzindo-se as horas extras com adicional de 50% pagas
no TRCT COMPLEMENTAR das fls. 89/90 e os reflexos pagos a
igual título; 2ª) diferença de Vale-Alimentação, no valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
101,15; e 3ª) diferença de FGTS, no valor de R$ 82,67 (Cf. itens 3,
JUSTIÇA DO TRABALHO
4 e 7 da fundamentação), cujos valores serão apurados em
liquidação por cálculos, observando-se os comandos dos
PROCESSO: 0010247-93.2016.5.18.0053
fundamentos
Reclamante: LANCHONETE DINIZ LTDA - ME
supra, que integram esta conclusão.
Custas, pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64 (art. 789 da
Reclamado(a): W. A. D. S.
CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$
SENTENÇA
250,00.
Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (Cf. item 8
da fundamentação).
Nos autos da RT nº 0010192-45.2016.5.18.0053, as partes
Deverá ser deduzido o INSS, onde cabível, devendo a reclamada
entabularam acordo, com homologação pelo Juízo, dando quitação,
recolher as contribuições previdenciárias, exceto as contribuições
inclusive, do objeto da presente ação consignatória, conforme
do sistema "S" (SESI e SENAI, SESC e SENAC, INCRA, CEBRAE,
revela a ata de audiência cuja cópia está colacionada às fls. 45/47
etc.), no prazo legal, e comprovar nos autos, sob pena de execução
destes autos (Id. e20c6c2).
ex officio. Frise-se que o recolhimento das contribuições
Em sendo assim, extingue-se o presente processo com resolução
previdenciárias tem importância social para custeio dos benefícios
de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015 c/c o art.
previdenciários concedidos pela
769 da CLT.
Previdência Social e as
reclamadas poderão requerer o seu parcelamento junto à Receita
Custas, pelo consignatário, no valor mínimo legal de R$ 10,64,
Federal.
calculadas sobre o valor do acordo (R$ 275,00), de cujo pagamento
Intimem-se as partes.
fica dispensado em razão dos benefícios da gratuidade da justiça
NADA MAIS.
que ora lhe são concedidos (art. 790, § 3º, da CLT).
Retire-se o processo de pauta.
ANAPOLIS, 3 de Maio de 2016
Libere-se ao consignatário o valor depositado por meio da guia da fl.
SEBASTIAO ALVES MARTINS
29 (R$ 1.028,15), com os respectivos acréscimos, conforme já
Juiz Titular de Vara do Trabalho"
determinado na supracitada ata de audiência.
Intimem-se as partes, sendo o consignatário na pessoa de sua
advogada constituída nos autos da RT nº 001019245.2016.5.18.0053.
OBSERVAÇÕES.: O inteiro teor encontra-se à disposição da
Ultimadas as providências acima determinadas, arquivem-se os
parte interessada no site www.trt18.jus.br/consulta processual.
autos.
ANAPOLIS, 4 de Maio de 2016. FERNANDA OLIVEIRA RIBEIRO,
WELLINGTON GALDINO SILVA
Servidora.
Intimação
ANAPOLIS, 28 de Abril de 2016
Processo Nº ConPag-0010247-93.2016.5.18.0053
CONSIGNANTE
LANCHONETE DINIZ LTDA - ME
SEBASTIAO ALVES MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95295