TRT18 25/05/2016 - Pág. 1450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1985/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo para tanto, à
1450
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A sentença no processo do
Secretaria de Cálculos Judiciais para manifestação.
trabalho. LTr, 4ª ed., 2010, p. 24
PROCESSO: 0010505-33.2016.5.18.0141 (RITO SUMÁRIO) PJe
RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS COSTA
RECLAMADA: HD MONTAGENS ELETRONICAS
GRACIANE CRISTINE TEXEIRA
RELATÓRIO
Dispenso, com esteio no caput do art. 852-I da CLT, e, ausente nos
autos qualquer tipo de nulidade ou pendência (CLT, arts. 794 e s.) e
CATALAO, 20 de Maio de 2016
sem êxito as tentativas conciliatórias (CLT, arts. 764, 846, 850 e
831, caput), passo à discussão fundamentada do caso (CLT, art.
RAFAEL TANNER FABRI
832, caput, e CPC/15, arts. 203, §1º, e 489, caput, II e §1º).
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTAlç-0010505-33.2016.5.18.0141
AUTOR
THIAGO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
MARCO THULIO LACERDA E
SILVA(OAB: 25967/GO)
RÉU
HD MONTAGENS ELETRONICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 32788/BA)
ADVOGADO
DIOGO SILVA MESQUITA(OAB:
41326/GO)
ADVOGADO
KARITA DE SENA RIBEIRO(OAB:
42400/GO)
FUNDAMENTAÇÃO
1. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT
O reclamante pede a aplicação da multa do art. 477 da CLT à
reclamada, em razão de esta não ter efetuado o pagamento das
rescisórias no prazo da lei.
A reclamada defende o regular cumprimento de sua obrigação.
Primeiramente, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT aplica-se
ao empregador que descumpre um dos prazos do §6º do mesmo
artigo, ao pagar as verbas rescisórias constantes do instrumento da
Intimado(s)/Citado(s):
rescisão.
- HD MONTAGENS ELETRONICAS LTDA - ME
- THIAGO DOS SANTOS COSTA
O autor vindica com razão.
Do TRCT juntado pelas partes consta que o aviso prévio foi dado e
trabalhado/cumprido, até 04/11/2015, caso em que as verbas
rescisórias deveriam ter sido pagas no primeiro dia útil
PODER JUDICIÁRIO
subsequente, ou seja, até 05/11/2015, nos termos da letra a do §6º
JUSTIÇA DO TRABALHO
do art. 477 da CLT.
No entanto, a reclamada efetuou o pagamento rescisório em
RTAlç - 0010505-33.2016.5.18.0141
AUTOR: THIAGO DOS SANTOS COSTA
11/11/2015, consoante comprovante de depósito/transferência, com
inobservância do prazo legal e imperativo.
Insta ressaltar que o risco da atividade econômica, pelo que consta
SENTENÇA
do art. 2º da CLT, corre exclusivamente à conta do empregador. A
isso dá-se o nome de alteridade do contratante, entendimento
"[...] o juiz não é um monólito, um burocrata, um convidado sem
sabidamente adotado pela doutrina e pela jurisprudência. Ainda,
alma, a quem a lei não consinta, em nenhum instante, contribuir
não há exceção prevista em norma mais forte a ponto de afastar a
com suas experiências da vida, suas sensações, sua consciência
incidência da multa do art. 477 consolidado. É o preço dos poderes
sobre a finalidade social das normas legais e, também, sobre as
hierárquico, disciplinar, regulamentar e fiscalizador do contratante,
circunstâncias dramáticas que, porventura, estejam a assinalar o
os quais colocam o contratado em condição de subordinação
caso concreto, de sorte a poder adotar, diante desse quadro, uma
jurídica e o contratante como o responsável pelos riscos do negócio
atitude menos dogmática e mais vanguardeira, na busca de uma
efetiva realização da justiça - esse ideal imarcescível, que habita o
coração do homem e contra o qual os sistemas jurídicos, submissos
a certas ideologias políticas cruéis, insistem em conspirar."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95898
e do inadimplemento mesmo em tempos de crise.
Desse modo, defere-se o pedido.
2. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
Inaplicável ao presente caso a multa prevista no art. 467