TRT18 28/07/2016 - Pág. 275 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2031/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
275
Juntados documentos.
Foram colhidos depoimentos.
assinado eletronicamente
LUCIANO LOPES FORTINI
Conciliação não alcançada.
É o relatório.
Juiz do Trabalho
2. FUNDAMENTOS
2.1. periculosidade:
GOIANIA, 21 de Julho de 2016
a. ata sob o "id" d670f97:
-".A parte autora manifesta-se: "MM. Juiz, neste momento renuncia
LUCIANO LOPES FORTINI
ao direito ao adicional de periculosidade requerido na inicial. Apesar
Juiz Titular de Vara do Trabalho
da ausência de necessidade, colhe-se a manifestação da outra
Sentença
parte: "MM. Juiz, concorda(m) com o pedido do autor, de renúncia".
Processo Nº RTSum-0010654-89.2015.5.18.0003
AUTOR
CRISTIANO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILE CRISTINE CARVALHO E
SILVA MORENO(OAB: 17554/GO)
RÉU
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE
VALORES
ADVOGADO
ANNA CAROLLINA VAZ PACCIOLI
AMARAL(OAB: 21628/GO)
Diante dos registros, não há necessidade de realização de perícia a
respeito e a questão terá solução formalna Sentença futura".
(fim da transcrição).
b. ante a renúncia, declara-se o processo extinto com "resolução de
mérito" no que respeita "à pretensão formulada", como previsto na
alínea "c" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CHAVES DE OLIVEIRA
- PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
É o que fica resolvido;
2.2. vínculo:
a. prevalece o início já anotado (01.11.2011-onze), na ausência de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
prova de que tenha sido anterior;
b. a carteira de trabalho também registra a função ("vigilante");
c. é incontroversa a data final, que está lançada no termo de
RTSum - 0010654-89.2015.5.18.0003
rescisão (01.09.2014-quatorze);
AUTOR: CRISTIANO CHAVES DE OLIVEIRA
d. desde já, fica decidido que fictício tempo de eventual "aviso
prévio indenizado" não deve ser observado para a anotação da
"data de saída", eis que o término do vínculo corresponde ao último
PROCESSO: RTSum 0010654-89.2015.5.18.0003
RECLAMANTE: CRISTIANO CHAVES DE OLIVEIRA
RECLAMADA: PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
dia efetivamente trabalhado, sendo a projeção legal utilizada
apenas para o cálculo de parcelas nas quais porventura possa
interferir - orientação em contrário (OJ-82 e OJ-83, SDI-I/TST) não
tem natureza vinculante,o que permite ao julgador local decidir
conforme seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo
Civil).
SENTENÇA
É a decisão;
1. RELATÓRIO
2.3. remuneração:
CRISTIANO CHAVES DE OLIVEIRA deduz em Juízo pretensões
em desfavor de PROFORTE TRANSPORTE DE VALORES.
Encontram-se as partes qualificadas nos autos.
O autor busca a condenação da ocupante do polo passivo ao
cumprimento das obrigações que relaciona na inicial. Atribui valor à
causa.
Defesa escrita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97993
a. não há discussão a respeito daquela lançada em documentos
("id" 01a34ca);
b. para orientar eventual conta futura, considera-se que é composta
pelas parcelas de natureza salarial - quando quitadas -, tais como:
"hrs normais", "integração dsr", "hrs adicional noturno", "adicional de
periculosidade", "adic periculosidade s/ He +dsr", "adic
periculosidade s/ adic not+Re", "Hsr extras refeição 50%", "Hrs