TRT18 01/08/2016 - Pág. 1548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2033/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016
1548
Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed.,
p. 309)".
2 "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças
dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito
AUTOS: 0011618-61.2016.5.18.0128
do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa
AUTOR: THIAGO FERNANDES
de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar
RÉU: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e
assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença
considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord.
SENTENÇA
Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p.
629)".
I- RELATÓRIO
3 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT;
00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator Carlos Humberto Pinto
II- FUNDAMENTAÇÃO
Viana - DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 -
1- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva - DJMG 11/12/2004, p. 14.
O reclamante postula a diferença de horas extras e reflexos,
Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz Relator
alegando que a reclamada somente pagava estas verbas sobre o
Eduardo Augusto Lobato - DJMG 18/09/1998, p. 03. E RO- 00536
salário base.
-2005-043-03-00-0 - 4ª T. - Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
A ré alega que pagou corretamente as horas extras, não havendo
- DJMG 13/05/2006, p. 11.
se falar em diferenças.
Analiso.
Pela simples análise dos contracheques juntados verifico que a
GOIATUBA, 29 de Julho de 2016
reclamada pagava as horas extras, considerando não só o salário
base mas também o prêmio produtividade.
RANULIO MENDES MOREIRA
Como exemplo, podemos citar o holerite do mês de março de 2014
Juiz do Trabalho Substituto
(f. 45) onde o autor recebeu R$ 796,80 por 220 horas laboradas. Se
Sentença
a reclamada tivesse utilizado só o salário base do autor, teríamos
Processo Nº RTSum-0011618-61.2016.5.18.0128
AUTOR
THIAGO FERNANDES
ADVOGADO
VINICIUS DOS SANTOS DIAS(OAB:
39873/GO)
RÉU
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
ADVOGADO
RICARDO LUCIANO DE LIMA(OAB:
33994/GO)
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
R$ 796,80/220=3,62 * 1,5= 5,43 * 2 horas extras 50% =10,86.
Porém, a reclamada pagou R$ 11,45 a título de horas extras 50%,
incluindo assim, o prêmio produtividade recebido pelo autor no
importe R$ 39,84.
Além disso, cabia ao autor o ônus de apontar as diferenças devidas
e, neste caso, os cálculos feitos pelo autor na exordial não provam
quaisquer diferenças porque estes cálculos foram feitos com base
Intimado(s)/Citado(s):
- GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
- THIAGO FERNANDES
na remuneração total do mês, o que já inclui as horas extras e os
reflexos das horas extras e que, especificamente no mês de julho
de 2014 incluiu ainda o PIS recebido pelo autor no contracheque no
importe de R$ 724,00, demonstrando total equívoco nos cálculos
PODER JUDICIÁRIO
apontados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, indefiro as diferenças de horas extras.
2-DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2014 E 2015
RTSum - 0011618-61.2016.5.18.0128
O reclamante alega que a reclamada pagou-lhe as férias dos anos
AUTOR: THIAGO FERNANDES
de 2014 e 2015 em valor inferior ao efetivamente devido. Postula as
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA-GO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98119
diferenças de férias com acréscimo de 1/3.
A reclamada, por sua vez, afirma que pagou as férias corretamente,
utilizando a média dos últimos 12 meses para cálculo.
Com razão a reclamada.