TRT18 16/08/2016 - Pág. 1801 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
1801
tudo nos moldes da fundamentação expendida.
Custas pela parte autora no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
PODER JUDICIÁRIO
R$ 15.000,00, valor dado à causa; isenta, na forma da lei.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
RTSum - 0010202-56.2016.5.18.0161
AUTOR: GIOVANNE BATISTA DA SILVA
Processo: 0010202-56.2016.5.18.0161
Reclamante: GIOVANNE BATISTA DA SILVA
Reclamado: ANGELO AURICCHIO COMPANHIA LTDA
MARCO AURELIO DE ALMEIDA
CALDAS NOVAS, 11 de Agosto de 2016
SENTENÇA
CESAR SILVEIRA
kba/maa
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
RELATÓRIO
Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT.
DO DANO MORAL
Postula o autor indenização por dano moral no importe de
R$15.000,00 ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo ante a
alegação de assédio moral por superior hierárquico e colegas de
trabalho consistente em imputação de apelido e a realização de
brincadeiras que afrontaram direitos da personalidade garantidos
constitucionalmente.
Contrapõe-se a reclamada negando a prática imputada e
argumentando que o autor sempre foi tratado com respeito e
Processo Nº RTOrd-0010205-11.2016.5.18.0161
AUTOR
ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO
JOAO PAULO DE SOUZA
VARGAS(OAB: 35594/GO)
RÉU
MW ADMINISTRADORA DE HOTEIS
E CONDOMINIOS LTDA
ADVOGADO
SANDRO DE SOUZA(OAB:
35885/GO)
RÉU
CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE
RESORT
ADVOGADO
CASSIUS FERNANDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18978/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT
- ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOPES
- MW ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA
urbanidade.
Não há no bojo dos autos, por sua vez, comprovação dos fatos
jurídicos apostos como fundamento da pretensão em epígrafe, ônus
PODER JUDICIÁRIO
que à parte autora concernia, a teor do que dispõem os arts. 818 da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT e 373, I, do NCPC.
Isso porque, indeferida a utilização de prova emprestada requerida
RTOrd - 0010205-11.2016.5.18.0161
pelo reclamante, a prova oral produzida ante o crivo do contraditório
AUTOR: ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOPES
e da ampla defesa não corroboram a narrativa inicial
Nesse compasso, por não evidenciado o direito subjetivo invocado,
julgo improcedente o pedido em apreço.
Processo: 0010205-11.2016.5.18.0161
Reclamante: ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOPES
Reclamado: MW ADMINISTRADORA DE HOTEIS E
CONDOMINIOS LTDA e outros
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
maa
Por preenchidos os pressupostos legais, defiro os benefícios da
assistência judiciária à parte autora (Orientação Jurisprudencial nº
304 da SDI/TST).
SENTENÇA
RELATÓRIO
ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOPES ajuizou a presente ação em
face de MW ADMINISTRADORA DE HOTEIS E CONDOMINIOS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da ação intentada por GIOVANNE
BATISTA DA SILVA em facede ANGELO AURICCHIO
COMPANHIA LTDA., julgo IMPROCEDENTE o pedido entabulado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98630
LTDA e CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, todas as
partes qualificadas nos autos, pugnando, arrimado nos fatos e
fundamentos jurídicos que expõe, pelo acolhimento da pretensão