TRT18 21/09/2016 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0011188-89.2013.5.18.0007
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ARTHUR DOUGLAS SEABRA
COELHO
ADVOGADO
ALESSANDRO INACIO MORAIS(OAB:
26951/GO)
RECORRENTE
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
RECORRIDO
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538/GO)
RECORRIDO
ARTHUR DOUGLAS SEABRA
COELHO
ADVOGADO
ALESSANDRO INACIO MORAIS(OAB:
26951/GO)
Relator
29
A Recorrente não se conforma com a decisão regional, ponderando
que "a adesão lícita ao PDV da CELG D, que resulta na rescisão do
contrato de trabalho, implica quitação total das parcelas e valores
constantes do recibo". Acrescenta que "resta evidente o fato de que
o Reclamante pretende subverter a norma constitucional vigente,
relativamente à garantia da imutabilidade do ato jurídico perfeito"
(fls. 12 e 15 da Revista).
Consta do acórdão (fl. 1):
"PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV).
ADESÃO. EFEITOS. I. A transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do
empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DOUGLAS SEABRA COELHO
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de
emprego se a condição constar apenas em regulamento interno,
sem aprovação por acordo coletivo" (Súmula nº 48, I deste
Regional). Assim, na esteira da citada súmula, com as ressalvas
PODER JUDICIÁRIO
desta relatora, restou assentado o entendimento de que somente
JUSTIÇA DO TRABALHO
será conferido o efeito liberatório geral para os acordos
extrajudiciais pactuados entre o empregador e empregados, quando
da adesão do trabalhador ao PDV, se existente previsão em norma
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): 1. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
2. ARTHUR DOUGLAS SEABRA COELHO
Advogado(a)(s): 1. DIRCEU MARCELO HOFFMANN (GO - 16538)
2. ALESSANDRO INACIO MORAIS (GO - 26951)
Recorrido(a)(s): 1. ARTHUR DOUGLAS SEABRA COELHO
2. CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRO INACIO MORAIS (GO - 26951)
2. DIRCEU MARCELO HOFFMANN (GO - 16538)
Recurso de: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto do Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/07/2016 - fl. 1 ID
2ad9393; recurso apresentado em 20/07/2016 - fl. 1 ID e1e6e8f ).
Regular a representação processual (fls. 1/3 ID 1189541).
Satisfeito o preparo (fls. 32 ID 1c9cad3, 1/2 ID 763f2ca, 1 ID
99bc17e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE
DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV, da Constituição
Federal.
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interna e, necessariamente, pactuação em norma coletiva prevendo
expressamente a quitação, o que não existe no caso em comento."
A Turma Julgadora, levando em consideração a situação específica
dos autos, qual seja, a de que não houve negociação coletiva
aprovadora dos termos do PDV, decidiu em sintonia com a OJ
270/SDI-1/TST, o que impede o processamento do apelo pelo óbice
da Súmula 333/TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.
A Recorrente alega que o Reclamante não extrapolava sua jornada
diária nem a semanal, de modo que não existem horas extras a
serem pagas. Neste ponto, todavia, a insurgência encontra-se sem
fundamentação, porquanto a recorrente não se reporta aos
pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do
artigo 896 da CLT.
Em relação à asserção de validade da eficácia liberatória do PDV,
com indicação de violação aos artigos 5º, XXXVI e 60, parágrafo 4º,
inciso IV, da CF, tem-se essa questão já foi analisada em tópico
anterior, sendo inviável nova apreciação, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Sustenta a Reclamada que "Todo o labor extraordinário do
recorrente, inclusive aqueles trabalhados em domingos e feriados e
durante viagens foram remunerados corretamente, conforme