TRT18 27/09/2016 - Pág. 1376 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
1376
-fé das reclamadas não lhe podem produzir efeitos mais benéficos
impessoalidade, publicidade e eficiência por parte da segunda,
que dizer a verdade em juízo. Admitir que o réu que mente em juízo
oficie-se, incontinenti, independentemente do trânsito em julgado,
sobre a inexistência de vínculo, liberando-o do pagamento da multa
ao Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, inclusive
do art. 467 da CLT é um incentivo à delinquência patronal, o que
via fax e e-mail, para que tomem as providências cabíveis,
não pode ser admitido em hipótese alguma.
encaminhando cópia destes autos e da sentença.
Destarte, o aviso prévio indenizado de 39 dias, os salários de
11- JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS
fevereiro, março, abril e 26 dias do mês de maio de 2016, o 13º sal.
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
Proporcional de 2013, integral de 2014 e 2015 e proporcional de
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
2016, as férias em dobro, simples e proporcionais + 1/3, o FGTS e a
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro-lhe a gratuidade judiciária (art.
multa de 40% sobre o saldo do FGTS, deverão ser pagos com
790, §3º, da CLT).
acréscimo de 50%, sendo a segunda reclamada responsável
Não se tratando da hipótese do art. 16 da Lei 5.584/70 e persistindo
subsidiária pelos pagamentos..
o ius postulandi no Processo do Trabalho (CLT, arts. 791 e 839),
Destarte, DEFIRO.
não cabem honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST e
8- DOS DANOS MORAIS
OJ 305 da SDI-I do TST).
A parte autora requereu a condenação das rés em indenização por
12- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS
danos morais, ao fundamento dos atrasos nos salários.
Comprove a parte ré o recolhimento das contribuições sociais,
Não obstante seja grave o não pagamento de salários, no caso
sendo a segunda reclamada responsável subsidiária, cota do
vertente não vislumbro a ocorrência de dano, tendo em vista que a
empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador,
aparte autora também aventurou-se ao se empregar em pessoa
incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação
jurídica de direito privado de fachada, criada para subverter os
(não há tributação sobre os valores de FGTS - Lei 8.036/90, art. 28 -
princípios da administração pública, auxiliando na perpetração de
títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º,
um ilícito contra toda a população local que se viu privada de ser
da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de
atendida pelos trabalhadores mais aptos, que seriam aqueles
execução pelos valores respectivos (CF, art. 114, VIII), ressalvada a
contratados mediante concurso público.
hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo
Destarte, indefiro.
SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 3º).
9- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os recolhimentos previdenciários jungidos à competência desta
Parece mentira, mas as reclamadas, que utilizaram de empresa
especializada são restritos aos definidos no parágrafo anterior não
laranja para contratar trabalhadores sem concurso para o Município
abarcando outros ainda que haja reconhecimento de vínculo não
de Goiatuba, não anotaram CTPC, não pagaram salários trezenos,
anotado em juízo (exegese do art. 114, VIII, da CRFB - redação da
FGTS, férias, atrasaram pagamentos de salários, malferindo os
EC 45/2004 e do art. 832, §3°, da CLT).
princípios da administração pública a CF/88 e a CLT, tiveram o
Observem-se, outrossim, as incidências fiscais cabíveis sobre
despudor de pedir a condenação da parte reclamante por litigância
títulos de natureza salarial, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92 e
de má-fé.
dos provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT.
Com efeito há má-fé, mas não da reclamante, e sim das
13- AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
reclamadas, sendo que desta vez, por magnanimidade deixarei de
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
condenar, tendo em vista que o pagamento acabaria sendo feito
submetidos a julgamento restam atendidas as exigências da CLT,
pelos cidadãos de Goiatuba, as maiores vítimas do descaso com a
art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, não sendo exigível
observação da lei por parte dos réus. Registro, no entanto, que caso
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
permaneçam as rés enveredando por este caminho, não restará
partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento
outra alternativa no futuro que não ser condená-las, não só por
viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 e
litigância de má-fé, como também por ato atentatório ao exercício
Súmula 393 do TST).
da jurisdição.
III- DISPOSITIVO
10- DOS OFÍCIOS
Face ao exposto, na ação nº 0011821-23.2016.5.18.0128, em que
Diante das irregularidades perpetradas e da fraude mediante
figura como parte autora SILVIA HELENA DOS SANTOS, sendo
contratação de pessoal sem o devido concurso público, bem como
rés ASSOCIAÇÃO LEGIONÁRIAS DO BEM ESTAR SOCIAL DE
diante da inobservância dos princípios da legalidade, moralidade,
GOIATUBA e MUNICÍPIO DE GOIATUBA concedo a gratuidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100102