TRT18 23/01/2017 - Pág. 16915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
nfsp
16915
É o Relatório.
GOIANIA, 12 de Dezembro de 2016
2. ADMISSIBILIDADE
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011004-48.2013.5.18.0003
AUTOR
GILSON JADER ALVES DA COSTA
ADVOGADO
GILBERTO FALEIRO DE RAMOS
JUNIOR(OAB: 27104/GO)
RÉU
ADMINAS ADMINISTRACAO E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
RÉU
DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Própria(os) e tempestiva(os), as Impugnações ao Cumprimento de
Sentença enseja(m) conhecimento.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Na impugnação do credor ele questiona o cálculo do terço de férias
e da produtividade que lhe foi deferida.
Intimado(s)/Citado(s):
A esse respeito sigo o que foi elucidado pela d. Contadoria, pois
- GILSON JADER ALVES DA COSTA
não vislumbro irregularidade nos cálculos: "REFLEXO SOBRE AS
FÉRIAS. Alega a autora que incorreta a apuração somente do 1/3
AO EXEQUENTE: TOMAR CIÊNCIA QUE FOI EXPEDIDA RPV AO
EXECUTADO.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011019-19.2015.5.18.0012
MARLENE RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOAO EDSON ARAUJO DE
MELO(OAB: 39786/GO)
RÉU
COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
GOIÂNIA
ADVOGADO
ROSARIA MARIA DA SILVA(OAB:
6409/GO)
ADVOGADO
ALUISIO BORGES DE
CARVALHO(OAB: 6242/GO)
AUTOR
de férias. Foi apurada no mês de férias a diferença salarial no item
12 e produtividade item 30 e ainda o terço em férias no item 373. Se
apurássemos diferença salarial, produtividade e ainda férias+1/3 o
cálculo causaria "bis in iden". Podemos, por exemplo, apurar a
diferença no mês de férias usando o item 12 e ainda o terço
constitucional ou zeramos esse item no mês em questão e
apuramos férias + 1/3, sendo que as duas formas são equivalentes
matematicamente. O mesmo ocorre com a Produtividade."
Rejeito, portanto, a impugnação do credor.
Por sua vez, a executada impugna os cálculos afirmando que foi
Intimado(s)/Citado(s):
condenada a pagar adicional de produtividade somente a partir de
- MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
outubro/2012, mas há cálculo da parcela desde junho/2010. Pede,
pois, a retificação da conta.
Instada a falar, a d. Contadoria reconhece o equívoco e apresenta
PODER JUDICIÁRIO
planilha retificada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decido.
Como pode ser visto da sentença de ID 1112da0 - Pág. 7, o
RTOrd - 0011019-19.2015.5.18.0012
adicional de produtividade somente é devido a partir de
AUTOR: MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS
outubro/2012.
Acolho a impugnação da devedora.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. RELATÓRIO
4. DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença
MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS e COMPANHIA DE
oposta por MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS e, no mérito,
URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA opõem Impugnação ao
REJEITO os pedidos, nos termos da fundamentação.
Cumprimento de Sentença, alegando erro no cálculo de liquidação.
Por outro lado, conheço da Impugnação ao Cumprimento de
A executada apresentou resposta, contestando a impugnação do
Sentença oposta por COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE
credor.
GOIÂNIA - COMURG e, no mérito, ACOLHO os pedidos, nos
Manifestação da d. Contadoria sob ID 83f0ef9.
termos da fundamentação.
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