TRT18 06/02/2017 - Pág. 2680 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
2680
CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS em face de HIMALAIA
I - Relatório
CONSTRUTORA LTDA - ME, decido extinguir o processo sem
spensado, conforme autoriza o art. 852-I da CLT.
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC,
consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante
II - Fundamentação
deste dispositivo.
Custas pelo autor, no importe de R$ 77,93, dispensado o
Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical referente ao
recolhimento, em razão do pequeno valor.
ano de 2016.
Intime-se o sindicato autor.
Tendo em vista que a contribuição sindical ostenta a natureza
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos,
jurídica de tributo, faz-se necessária a comprovação da notificação
com as devidas baixas.
pessoal do contribuinte para o lançamento e a constituição do
crédito tributário, anteriormente ao vencimento da obrigação, nos
GOIANIA, 3 de Fevereiro de 2017
termos dos artigos 142 e 145 do CTN.
Todavia, no caso, observo, pelo documento juntado com a inicial,
OLDILENE APARECIDA GOMES
Intimação
que a guia de recolhimento da contribuição sindical foi processada
em 28/10/2016 (Id. Num. 43c1e61, página 3), data posterior ao
vencimento da obrigação, não tendo sido, pois, regularmente
constituído o crédito tributário.
Nesse sentido, convém transcrever o entendimento exarado por
este E. Regional e pelo C. TST, através da seguinte ementa, in
verbis:
Processo Nº RTOrd-0012053-80.2016.5.18.0016
AUTOR
CLAUDIA LEMOS ARAUJO
ADVOGADO
VALERIA JAIME PELA LOPES
PEIXOTO(OAB: 7590/GO)
RÉU
RODOLFO LEMES FRANCA DE
FARIA
RÉU
FARMACEUTICA EXECUTIVA EIRELI - ME
RÉU
JEOVANA CRISTINA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
(...) 2) CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
- CLAUDIA LEMOS ARAUJO
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Segundo a atual, iterativa e
notória jurisprudência desta Corte Superior, para a constituição do
crédito tributário, é necessária a notificação pessoal do sujeito
passivo. Nesse contexto, não merece prosperar a afirmação da
autora de que a intimação foi feita por intermédio do AR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
recebido em 26/6/2014, tendo em vista que tal intimação é
posterior ao vencimento das próprias obrigações que estão
sendo cobradas, o que subverte a finalidade da notificação do
devedor para pagamento da dívida. O recurso de revista não se
viabiliza, ante os termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º,
da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TSTAIRR - 11558-14.2014.5.03.0084, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria
da Costa, DEJT: 17/04/2015) (TRT18, ROPS - 0010093-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
95.2016.5.18.0111, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA,
04/08/2016) (grifos acrescidos)
Destarte, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de
pressuposto de constituição válido e regular da ação de cobrança
de contribuição sindical, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III - Dispositivo
Pelo exposto, nos autos da ação de cobrança de contribuição
sindical ajuizada pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103942
16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA