TRT18 06/03/2017 - Pág. 1066 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO
DE GOIAS
1066
pena de execução. No mesmo prazo o(a) executado(a) deverá
comprovar que efetivou o recolhimento das contribuições
previdenciárias, com a apresentação nos autos da GPS e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
correspondentes GFIPs/SEFIPs, nos termos do art. 177 do PGC c/c
art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade
à Receita Federal.
Transcorrido in albis o prazo supra, deverá a Secretaria iniciar os
RTSum - 0012189-22.2016.5.18.0002
AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO
atos de constrição, na esteira do art. 159 do PGC.
Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário
DECISÃO
para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado
O reclamante interpõe recurso ordinário em face de sentença
em conta judicial, à disposição deste Juízo.
prolatada (ID. cd4019d). Preenchidos os pressupostos subjetivos e
Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art.
objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
884/CLT, e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem
Considerando a Súmula 16, TST, o reclamado foi devidamente
-se os valores devidos ao exequente, bem assim, procedam-se os
intimado por AR. Todavia, não apresentou contrarrazões.
recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Em caso de insucesso das diligências de penhora de bens por meio
18ª Região, com as homenagens de estilo.
dos convênios eletrônicos proceda-se à inclusão dos dados do(a)
devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
GOIANIA, 3 de Março de 2017
nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal
Superior do Trabalho.
RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
Após, expeça-se mandado de penhora para ser cumprido na sede
Juiz do Trabalho Substituto
ou filiais do(a) reclamado(a), devendo ser penhorados tantos bens
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012583-33.2013.5.18.0261
AUTOR
DAIANE MARIA MENDES
ADVOGADO
APARECIDO BERNADO DA
COSTA(OAB: 37899/GO)
RÉU
MADERO GOIANIA LTDA - ME
ADVOGADO
RANULFO CARDOSO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 19915/GO)
quantos bastem à integral garantia do juízo.
Havendo a localização de imóveis urbanos e/ou rurais, deverão ser
expedidos ofícios aos cartórios onde se encontram matriculados os
bens, requisitando as respectivas certidões.
Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens
implementadas volvam-me os autos conclusos para deliberações.
Intimado(s)/Citado(s):
GOIANIA, 3 de Março de 2017
- MADERO GOIANIA LTDA - ME
RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0012583-33.2013.5.18.0261
AUTOR: DAIANE MARIA MENDES
DECISÃO
Homologo a conta de liquidação - ID. bcb7e8a, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor da
execução, em R$ 5.970,29, importância atualizada até 28.02.2017,
sem prejuízo de futuras atualizações.
Cite-se a reclamada, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da
CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104860
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0010159-74.2017.5.18.0003
RONALDO CAETANO DE
MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO
WASHINGTON LOPES
CARDOSO(OAB: 23365/GO)
RÉU
KENIA RUBIA DA SILVA MORAIS
GEORGES
RÉU
ANA MARIA RORIZ CLEMENTE
RÉU
XAVIER & REIS CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO E FORMACAO
EM CONCURSOS LTDA - ME
RÉU
EDUARDO NAOUM GEORGES
RÉU
MICHEL RORIZ CLEMENTE
RÉU
B.M.X. CENTRO DE DESENV. E
FORMACAO EM CONCURSOS LTDA
- ME
AUTOR