TRT18 28/03/2017 - Pág. 3072 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3072
ADVOGADO:JOÃO PAULO DE SOUZA VARGAS OAB:35594GO
ADVOGADO:PATRICK WEILER BEVILAQUA OAB: 30676GO
RECORRENTE:2. COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
RECORRENTE:2. COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO:PATRICIA MIRANDA CENTENO OAB:24190GO
ADVOGADO:PATRICIA MIRANDA CENTENO OAB :24190GO
RECORRIDOS:OS MESMOS
RECORRIDO:OS MESMOS
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ:OSMAR PEDROSO
JUIZ:OSMAR PEDROSO
EMENTA : DIFERENÇA DE COMISSÕES. GUARDA DOS
BALANCETES CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM O MONTANTE
DE VENDAS REALIZADAS. ÔNUS DA RECLAMADA. Pelo
princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empregada
recebia comissões sobre vendas, cabia à reclamada demonstrar a
regularidade dos pagamentos, pois a ela incumbe manter sob sua
guarda os documentos necessários a fim de aferir o volume de
vendas realizadas, permitindo, em consequência, a apuração
detalhada dos valores devidos a título de comissões, ônus do qual
não se desvencilhou.
ACÓRDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que a 4ª Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no
julgamento que se iniciou em 15.02.2017, em sessão ordinária
realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, por maioria, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que
ficou vencido no tópico 'diferenças de taxas de serviço' e fará a
respectiva adaptação.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS (Presidente),
WELINGTON LUIS PEIXOTO e a Excelentíssima Juíza MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador Gentil Pio de Oliveira). Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Goiânia, 23 de março de 2017, data de julgamento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001277-08.2015.5.18.0161
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Recorrente
PEDRO BARROS MACHADO
Advogado
PATRICK WEILER BEVILAQUA(OAB:
30676- /GO)
Recorrente
COMPANHIA THERMAS DO RIO
QUENTE
Advogado
PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190- /GO)
Recorrido
OS MESMOS
EMENTA : DIFERENÇA DE COMISSÕES. GUARDA DOS
BALANCETES CONTÁBEIS QUE DEMONSTREM O MONTANTE
DE VENDAS REALIZADAS. ÔNUS DA RECLAMADA. Pelo
princípio da aptidão para a prova, uma vez que a empregada
recebia comissões sobre vendas, cabia à reclamada demonstrar a
regularidade dos pagamentos, pois a ela incumbe manter sob sua
guarda os documentos necessários a fim de aferir o volume de
vendas realizadas, permitindo, em consequência, a apuração
detalhada dos valores devidos a título de comissões, ônus do qual
não se desvencilhou.
ACÓRDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que a 4ª Turma do egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA
TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Presente na
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. Goiânia, 23 de março de 2017 (data de julgamento).
Acórdão
Processo Nº AP-0001736-95.2012.5.18.0102
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Agravante
CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO VIA
Advogado
CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB:
100552- /MG)
Agravado
ALBERTO MARTINS POVOAS
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11841- /GO)
PROCESSO TRT - AP - 0001736-95.2012.5.18.0102
RELATOR:DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
PROCESSO TRT - RO - 0001277-08.2015.5.18.0161
AGRAVANTE:CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO - VIA
RELATOR:DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
ADVOGADO:CRISTIANO ABRAS SILVA OAB: 100552MG
RECORRENTE:1. PEDRO BARROS MACHADO
AGRAVADO:ALBERTO MARTINS POVOAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105647