TRT18 11/04/2017 - Pág. 1010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1010
1ª reclamada (empresa interposta), durante o curto período do
trabalhistas das empresas contratadas.
contrato de prestação de serviços, quanto ao cumprimento da
Pelas razões acima, ficou demonstrado que a 2ª reclamada
execução desse contrato. Todavia, nesse pequeno período não deu
(UNIÃO/TRE-GO) contratou a 1ª reclamada (BRASIL SERVIÇOS)
sequer para a 2ª reclamada averiguar a 1ª reclamada em relação ao
para prestar os serviços objeto do "Contrato TRE-GO nº 42/2016"
cumprimento das obrigações trabalhistas e, nesse ínterim, ela se
após realizar rigoroso procedimento de licitação pública, como exige
tornou insolvente, fato este suficiente para afastar a sua culpa in
a Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 38 a 53 (fls. 172/321), não
vigilando e/ou in procedendo.
havendo, portanto, cogitar em culpa in eligendo e in vigilando da
É imperioso salientar que a 2ª reclamada, mesmo tendo a obrigação
contratante (UNIÃO) e, conseguintemente, não há falar na sua
de fiscalizar a 1ª reclamada quanto ao cumprimento das obrigações
condenação subsidiária.
trabalhistas de sues empregados que para ela prestou serviços, não
A tese acima esboçada está em conformidade com a Súmula nº
pode interferir na sua administração desta empresa e, muito menos,
331, inciso V, do TST, a qual está assim expressa:
impedir que se torne insolvente e encerre suas atividades.
Por fim, e o mais importante, porque no julgamento do STF
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
proferido no dia 31/3/2017 no RE 760.931/DF, em cujo voto
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
vencedor do relator Ministro LUIZ FUX, seguido pelos Ministros
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
CÁRMEN LÚCIA, MARCO AURÉLIO, GILMAR MENDES, DIAS
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
TOFFOLI e ALEXANDRE DE MORAES, proferido na sessão de
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
8/2/2017, ficou claramente assentado que a Lei 9.032/1995
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
encargos previdenciários e "Se quisesse, o legislador teria feito o
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
mesmo em relação aos encargos trabalhistas" e "Se não o fez, é
CF/1988).
porque entende que a administração pública já afere, no momento
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
contratada.".
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
Não há dúvidas de que a 2ª reclamada somente contratou a 1ª
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
reclamada após realizar todo o procedimento de licitação, seguindo
pessoalidade e a subordinação direta.
todas as exigências e burocracias exigidas pela Lei 8.666/1993
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
(arts. de 38 a 53), conforme se infere dos documentos juntados com
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
sua defesa.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Seguindo nessa vereda, segundo o julgamento do STF no RE nº
relação processual e conste também do título executivo judicial.
760.931/DF, com repercussão geral, a Administração Pública não
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
deve ser responsabilizada, solidariamente ou subsidiariamente,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
pelas dívidas trabalhistas dos empregados das empresas
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
prestadoras de serviços por ela regular e licitamente contratadas,
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
após processo licitatório exigido pela Lei nº 8.666/1993, exatamente
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
porque essa não foi a vontade do legislador, tanto isso é verdade
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
que a sua única vontade expressamente manifestada na Lei nº
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
9.032/1995, que introduziu o § 2º ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, foi
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
de responsabilizar solidariamente a Administração Pública
contratada.
unicamente pelos encargos previdenciários, o qual prescreve que "A
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Administração Pública responde solidariamente com o contratado
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do
da prestação laboral." (grifou-se).
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991". Nesse caso, o legislador afastou, de vez, a possibilidade da
Nessa mesma diretriz são os precedentes jurisprudenciais
responsabilização da Administração Pública pelas dívidas
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
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