TRT18 11/04/2017 - Pág. 1016 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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para adequar a esse entendimento do STF. Apregoa que a
reclamante não comprovou que a Administração Pública se omitiu
A DECISÃO das fls. 42/43 indeferiu a tutela de urgência antecipada
quanto aos critérios de fiscalização da execução do contrato para
requerida na inicial, contra a qual a reclamante, apesar de intimada,
caracterizar a existência de culpa pela inadimplência da empresa
não se insurgiu e, dessa forma, DEVE ser mantida, pelos seus
terceirizada, motivo por que improcede o pedido de condenação
próprios fundamentos.
subsidiária, bem como falta da inaplicabilidade da responsabilidade
objetiva. Mais adiante, assegura que a condenação da UNIÃO de
2 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA
forma subsidiária importa descumprimento da Súmula Vinculante nº
10 do STF, pois foi afastada a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei
A 1ª reclamada (BRASIL SERVIÇOS), após indas e vindas, foi
nº 8.666/1993, bem como contraria a Súmula nº 331 do TST, pois
regularmente citada POR EDITAL dentro do quinquídio do art. 841
inexiste provas de sua omissão na fiscalização da execução do
da CLT (fls. 142/144), mas não compareceu à audiência para
contrato de terceirização, além de também ofender os arts. 102, §
apresentar defesa e nem apresentou justificativa da sua ausência, o
2º, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Fala que os
que motivou a reclamante a requerer a aplicação da pena de revelia
documentos juntados com a defesa comprovam a fiscalização feita
e confissão quanto à matéria de fato (v. ata das fls. 148/149).
pela Receita Federal, o que afasta o reconhecimento da
Por isso mesmo, é forçoso declarar a 1ª reclamada revel e confessa
responsabilidade subsidiária da UNIÃO e, em seguida, acrescenta
quanto à matéria de fato, na forma dos arts. 843 e 844 da CLT e,
que foi realizado o procedimento licitatório, na forma da Lei nº
nesse caso, presumem-se verdadeiras as alegações veiculadas na
8.666/1993, fato este que afasta a existência de culpa in eligendo e,
petição inicial, ficando, entretanto, assegurado o exame das
quanto à culpa in vigilando, diz ser da empresa interposta a
matérias de direito.
responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes do
Frise-se que o revel poderá acompanhar o processo, mas o
contrato de trabalho da reclamante, pois inexistiu vínculo de
receberá na fase em que se encontra, consoante o disposto no art.
emprego entre esta e a UNIÃO e que a condenação desta de forma
322, parágrafo único, do CPC.
subsidiária importa pagamento em duplicidade, pois, ao repassar o
valor à empresa contratada, já garantiu os recursos para o
3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
pagamento dos salários com pontualidade pela 1ª reclamada, o que
(UNIÃO)
importa prejuízo ao erário. Contesta os pedidos de salários e das
demais verbas pleiteadas, inclusive a indenização por dano moral e
A 2ª reclamada (UNIÃO/TRE-GO) sustenta a ausência de sua
a baixa na CTPS, pelas razões que menciona, acrescentando que
responsabilidade subsidiária sob a alegação central de que inexistiu
fez alguns pagamentos aos reclamantes em casos análogos e
vínculo de emprego entre ela e a reclamante e que o TRE-GO
requer que, em caso de condenação subsidiária, sejam
celebrou com a 1ª reclamada o "Contrato TRE-GO nº 52/2016" e
compensados os pagamentos já realizados. Impugna as multas dos
que fiscalizou a execução desse contrato, de sorte que não incorreu
arts. 467 e 477 da CLT. Por fim, pede a improcedência do pedido
em culpa in eligendo e in vigilando.
inicial, com a declaração de inexistência de responsabilidade
Razão lhe assiste.
subsidiária, conforme entendimento do STF e nos termos da nova
Em primeiro lugar, porque é indiscutível que a reclamante manteve
Súmula 331 do TST, ante a inexistência de prova nos autos que
vínculo de emprego exclusivamente com a 1ª reclamada (v. docs.
demonstrem a existência de culpa in eligendo ou in vigilando (fls.
das fls. 21/22) e a 2ª reclamada, por meio do TRE-GO, foi tão
121/140).
somente a tomadora dos seus serviços, lançando mão da
Juntam documentos, com a manifestação altera pars.
terceirização, na forma prevista da Súmula nº 331, IV, do TST.
A 2ª reclamada (UNIÃO) não compareceu à audiência, na qual ouve
Em segundo lugar, porque também é indiscutível que o TRE-GO,
-se a reclamante e, não havendo mais provas a produzir, foi
por meio de regular processo licitatório (fls. 112/142) contratou a 1ª
encerrada a instrução processual (v. ata das fls. 148/149).
reclamada (BRASIL SERVIÇOS) para dar "SUPORTE
A reclamante aduz razões finais orais.
OPERACIONAL NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO",
Ficaram prejudicadas as propostas de conciliação.
ou seja, para o fim exclusivo de dar suporte técnico-operacional às
Tudo bem-visto e examinado, decide-se.
urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás em 2016.
Fundamentação
Nesse passo, está evidente que a 1ª reclamada (BRASIL
1 - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
SERVIÇOS) foi contratada pela 2ª reclamada para prestar serviços
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