TRT18 11/04/2017 - Pág. 1025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
profissionais substitutos".
1025
de responsabilizar solidariamente a Administração Pública
unicamente pelos encargos previdenciários, o qual prescreve que "A
Ora, de acordo com o Contrato TRE-GO nº 42/2016 citado na
Administração Pública responde solidariamente com o contratado
defesa, o reclamante foi contratado para prestar os serviços
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do
licitamente terceirizados acima enumerados.
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
Em terceiro lugar, porque os documentos das fls. 101/110, 114/161
1991". Nesse caso, o legislador afastou, de vez, a possibilidade da
e 317/329 demonstram que a 2ª reclamada, por meio do TRE-GO,
responsabilização da Administração Pública pelas dívidas
fiscalizou a 1ª reclamada (empresa interposta), durante o curto
trabalhistas das empresas contratadas.
período do contrato de prestação de serviços, quanto ao
Pelas razões acima, ficou demonstrado que a 2ª reclamada
cumprimento da execução desse contrato. Todavia, nesse pequeno
(UNIÃO/TRE-GO) contratou a 1ª reclamada (BRASIL SERVIÇOS)
período não deu sequer para a 2ª reclamada averiguar a 1ª
para prestar os serviços objeto do "Contrato TRE-GO nº 42/2016"
reclamada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas
após realizar rigoroso procedimento de licitação pública, como exige
e, nesse ínterim, ela se tornou insolvente, fato este suficiente para
a Lei nº 8.666/1993, em seus arts. 38 a 53 (fls. 172/321), não
afastar a sua culpa in vigilando e/ou in procedendo.
havendo, portanto, cogitar em culpa in eligendo e in vigilando da
É imperioso salientar que a 2ª reclamada, mesmo tendo a obrigação
contratante (UNIÃO) e, conseguintemente, não há falar na sua
de fiscalizar a 1ª reclamada quanto ao cumprimento das obrigações
condenação subsidiária.
trabalhistas de sues empregados que para ela prestou serviços, não
A tese acima esboçada está em conformidade com a Súmula nº
pode interferir na sua administração desta empresa e, muito menos,
331, inciso V, do TST, a qual está assim expressa:
impedir que se torne insolvente e encerre suas atividades.
Por fim, e o mais importante, porque no julgamento do STF
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
proferido no dia 31/3/2017 no RE 760.931/DF, em cujo voto
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
vencedor do relator Ministro LUIZ FUX, seguido pelos Ministros
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
CÁRMEN LÚCIA, MARCO AURÉLIO, GILMAR MENDES, DIAS
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
TOFFOLI e ALEXANDRE DE MORAES, proferido na sessão de
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
8/2/2017, ficou claramente assentado que a Lei 9.032/1995
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
encargos previdenciários e "Se quisesse, o legislador teria feito o
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
mesmo em relação aos encargos trabalhistas" e "Se não o fez, é
CF/1988).
porque entende que a administração pública já afere, no momento
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
contratada.".
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
Não há dúvidas de que a 2ª reclamada somente contratou a 1ª
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
reclamada após realizar todo o procedimento de licitação, seguindo
pessoalidade e a subordinação direta.
todas as exigências e burocracias exigidas pela Lei 8.666/1993
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
(arts. de 38 a 53), conforme se infere dos documentos juntados com
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
sua defesa.
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Seguindo nessa vereda, segundo o julgamento do STF no RE nº
relação processual e conste também do título executivo judicial.
760.931/DF, com repercussão geral, a Administração Pública não
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
deve ser responsabilizada, solidariamente ou subsidiariamente,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
pelas dívidas trabalhistas dos empregados das empresas
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
prestadoras de serviços por ela regular e licitamente contratadas,
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
após processo licitatório exigido pela Lei nº 8.666/1993, exatamente
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
porque essa não foi a vontade do legislador, tanto isso é verdade
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
que a sua única vontade expressamente manifestada na Lei nº
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
9.032/1995, que introduziu o § 2º ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, foi
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106092