TRT18 11/04/2017 - Pág. 1026 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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contratada.
contratada-. Ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
configurada. Recurso de revista a que se dá provimento" (TST-RR-
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
1777-70.2010.5.10.0000, 4ª Turma, Recorrente: UNIÃO (PGU) e
da prestação laboral." (grifou-se).
Recorridos: HALIATA OLIVEIRA MAIA e CONSERVO BRASÍLIA
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, Rel. Min.
Nessa mesma diretriz são os precedentes jurisprudenciais
MILTON DE MOURA FRANÇA, DEJT de 1º/7/2011 - grifou-se).
consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 71,
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
§ 1º, DA LEI 8.666/93. ADC 16. A decisão proferida pelo STF, na
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO DA RESERVA
8.666/93 em face da Súmula 331, do C. TST. Entretanto, a
DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, § 6º DA CRFB E 71
Suprema Corte entendeu que a Súmula ainda pode ser aplicada
DA LEI 8.666/93. Não há que se falar em violação da cláusula de
nos casos em que restar caracterizada falta ou falha na fiscalização.
reserva de plenário, na medida em que não houve no julgado
Como no presente caso comprovou-se a fiscalização do
rescindendo
da
contrato administrativo pelo ente público, deve ser afastada a
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que
culpa in vigilando e, portanto, a responsabilidade subsidiária
inclusive foi expressamente realçado como constitucional. Apenas
da Administração Pública. Recurso ordinário a que se dá
não foi entendido como eficaz no caso in concreto. Por outro lado, a
provimento" (PROCESSO TRT-RO-0000575-91.2010.5.18.0111, 2ª
decisão rescindenda foi proferida em dissonância com o
Turma, RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA
entendimento contido na Súmula 331, V, deste e. TST, com sua
UNIÃO) E RECORRIDOS: 1. IVONETE SOUSA ROCHA E 2.
redação trazida pela Res. 174/2011, bem como com o entendimento
PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, Rel. Des.
do STF, na medida em que atribuiu responsabilidade objetiva ao
DANIEL VIANA JÚNIOR, DJ Eletrônico de 24/1/2011, pág. 4).
qualquer
pronunciamento
acerca
ente público, o que atrai a prosperabilidade do desiderato recursal
no particular. Recurso a que se dá provimento, com base no art.
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
485, V, do CPC, para rescindir o acórdão na parte em que se refere
SUBSIDIÁRIA. É inviável a condenação subsidiária do órgão
à responsabilização subsidiária do Município, julgando
público pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados
improcedente o pedido em relação a este" (TST-ReeNec e RO-242-
que laboram em seu proveito por intermédio de empresa prestadora
18.2011.5.12.0000, Remetente: TRIBUNAL REGIONAL DO
de serviços quando, a par de a contratação ter sido precedida de
TRABALHO 12ª REGIÃO, Recorrente: MUNICÍPIO DE JOINVILLE e
regular processo licitatório, há aspectos denotando a iniciativa do
Recorridos: RAFAEL SALUSTIANO LOURENÇO e EBV - LIMPEZA
tomador no sentido de compelir a contratada a agir dentro dos
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, SBDI-2, Rel.
parâmetros da legalidade, bem como evidências de que ele
Min. ALEXANDRE AGRA BELONTE, DEJT de 14/12/2012 - grifou-
procedia à fiscalização do cumprimento das obrigações
se).
trabalhistas. Recurso provido" (Processo TRT-RO-000078833.2010.5.18.0003, 2ª Turma, Recorrente: INSTITUTO NACIONAL
"(...). II - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE
DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recorridos: JOVAIR NETO DE
SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que não
LIMA e PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME, Rel.
consta da decisão regional o registro da existência ou não de culpa
Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DEJT de
in vigilando e/ou in eligendo. Preconiza-se no item V da Súmula nº
25/7/2011, pág. 37 - grifou-se).
331 desta Corte: -Os entes integrantes da administração pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
"ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
DE TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na
acordo com a Súmula 331 do C. TST, não basta que haja o
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
serviços para se caracterizar a responsabilidade subsidiária do ente
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
público tomador de serviços, devendo-se perquirir se houve
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regulamente
conduta culposa deste quanto à fiscalização da execução do
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