TRT18 24/04/2017 - Pág. 2353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
2353
das instalações do empreendimento; identificar e corrigir defeitos
em máquinas, equipamentos e sistemas.
Diz que as atividades do autor não envolviam o contato direto e
Conforme o item 3 da NR-16, o trabalho intermitente é equiparado à
constante em rede energizada de baixa tensão; que nos termos da
exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional
NR-16, as atividades do obreiro não se enquadram como perigosa.
de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a
exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não
faça parte da rotina.
Acrescenta que a empresa fornecia EPIs e EPC adequados para
No momento da diligência pericial, verificou-se que o reclamante,
todos os empregados e que as atividades exercidas eram
durante suas atividades laborais, executava atividades e operações
realizadas sempre com tensão elétrica desligada.
com energia elétrica classificadas como perigosas, durante as
medições, testes, manutenções e reparos em instalações elétricas,
com sistema energizado, sem a utilização de EPI adequado contra
choques elétricos, com exposição a acidente/ lesões diversas.
Afirma que "a realização da perícia foi prejudicada, tendo em vista
que não foi realizada nas mesmas condições em que o reclamante
6 - CONCLUSÃO
trabalhou, pois na data da perícia a obra em que ele laborou, a
FLAMPARK RESIDENCE CLUB, já estava finalizada e entregue
De acordo com a análise de todos os aspectos técnicos descritos,
aos clientes".
dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho
e dos depoimentos colhidos, conclui-se que:
O reclamante laborou com atividades e operações perigosas com
Analiso.
energia elétrica, em instalações elétricas energizadas, sem a
utilização de EPI adequado contra choques elétricos, com risco de
acidente/ lesões diversas.
No caso, o laudo pericial trouxe as seguintes informações:
Desta forma, diante de todo o exposto, o reclamante faz jus ao
adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento),
durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o
estabelecido na NR-16 - Atividades e operações perigosas, e seus
No LTCAT da reclamada, para a função de eletricista, há a
anexos.
identificação do risco choque elétrico, durante o desempenho das
atividades, de forma eventual e intermitente, podendo causar
acidente/ lesões diversas, devendo ser adotados como medidas de
controle: orientações, treinamento e fornecimento de EPI adequado.
Diante do conteúdo do laudo pericial técnico - que não foi infirmado
por provas em contrário - conclui-se que o reclamante estava sujeito
Nesse mesmo documento (LTCAT), constam como atividades do
a risco de choque elétrico, durante o desempenho de suas
Eletricista: executar a infraestrutura de cabeamento elétrico, de
atividades.
dados e voz; distribuição de alta e baixa tensão; realizar medições
elétricas; realizar instalações elétricas de quadros, balanceamento
de cargas do circuito de distribuição e teste das instalações elétricas
provisórias e definitivas dos empreendimentos; realizar instalação
Observe-se que, diferentemente do que alega o recorrente, o
de comandos e controle elétricos em diversos equipamentos;
próprio LTCAT da empresa indica a possibilidade de choque
executar serviços de manutenção preventiva preditiva e corretiva
elétrico, para a função de eletricista. Inclusive, acusa a possibilidade
através da interpretação dos projetos elétricos dos equipamentos e
de contato com redes de baixa e alta tensão. Não há menção a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106384