TRT18 16/05/2017 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Goiânia, 11 de maio de 2017 (data do julgamento).
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0010342-54.2017.5.18.0000
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
IMPETRANTE
CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
ADVOGADO
CAIRO ROBERTO DA SILVA
GONTIJO(OAB: 28764/GO)
IMPETRADO
ANDRESSA KALLINY DE ANDRDE
CARVALHO
12
CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ impetra mandado de
segurança contra ato da Exma. Juíza Andressa Kalliny de Andrade
Carvalho, em exercício na Eg. Vara do Trabalho de Goiás-GO, que,
nos autos da RTOrd-0000730-84.2012.5.18.0221, determinou a sua
intimação para manifestar-se acerca das alegações da reclamante,
sob pena de penhora e expedição de ofício ao Conselho de Ética da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
Sustenta, em resumo, que a Justiça do Trabalho é incompetente
para processar e julgar ações de exigir/prestar contas; que a sua
citação/intimação deveria ter sido feita pelo correio com aviso de
PODER JUDICIÁRIO
recebimento, como determina a lei e, não, por publicação no Diário
JUSTIÇA DO TRABALHO
da Justiça, o que o impediu de tomar conhecimento do despacho; e
que a MM Juíza não obedeceu o rito especial da ação de
exigir/prestar contas, previsto nos artigos 550 e seguintes do
CPC/2015.
Fundamentação
Postula, a concessão de medida liminar para "DETERMINAR O
SOBRESTAMENTO da marcha processual da ação até o
julgamento definitivo do presente mandado de segurança" (fl. 20).
PROCESSO TRT - MS-0010342-54.2017.5.18.0000
Ao final, pede "seja concedida definitivamente a segurança
pleiteada, para efeito de cassar o ato coator em sua integralidade,
RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA
com a extinção do processo" (fl. 20).
IMPETRANTE : CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ
ADVOGADO : CAIRO ROBERTO DA SILVA GONTIJO
Analiso.
IMPETRADO : MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GOIÁSGO
O mandado de segurança é tempestivo e atende às condições da
LITISCONSORTE : ROMILDA ELIES OLIVEIRA SOUZA
ação e aos pressupostos processuais, sendo cabível, pois ataca
decisão interlocutória, contra a qual a lei não prevê recurso de
imediato.
Portanto, admito a presente ação mandamental, nos termos do
artigo 5°, da Lei n° 12.016/2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107045