TRT18 06/06/2017 - Pág. 2215 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RTOrd - 0010370-69.2015.5.18.0201
AUTOR: MARCO ROGERIO GOMES
2215
DEBORA CUNHA GOMES ROSA MARENGAO
URUACU, 31 de Maio de 2017
DESPACHO
JULIANO BRAGA SANTOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade das
provas requeridas pelas partes, conforme determinado em
despacho de ID. 94C84d8.
A Reclamada em sua petição informa que não pretende produzir
prova oral, porém requer a realização de nova perícia. Já o
Reclamante requer a juntada de novos documentos, bem como a
oitiva de testemunhas.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas
Processo Nº RTOrd-0010423-50.2015.5.18.0201
AUTOR
LUCIANO TEODOSIO LEITE
ADVOGADO
MARCIO MENDES PRUDENTE
JUNIOR(OAB: 32975/GO)
RÉU
CONDOMINIO SOLAR DA SERRA
ADVOGADO
MARCIO VINICIUS SILVA
GUIMARAES(OAB: 27801/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SOLAR DA SERRA
- LUCIANO TEODOSIO LEITE
duas audiências de instruções (ID. 99Ec904 e ID. 8D791e4), bem
como já havia ficado determinado que, após a realização da prova
pericial, deveriam os autos serem incluídos em pauta para
PODER JUDICIÁRIO
audiência de encerramento de instrução (ID. C14d796).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de
ID. 94C84d8.
RTOrd - 0010423-50.2015.5.18.0201
Não obstante, para evitar qualquer alegação de prejuízo pelas
AUTOR: LUCIANO TEODOSIO LEITE
partes, analiso os requerimentos formulados pelas mesmas.
DECISÃO
A Reclamada pleiteia a produção de nova prova pericial em
momento inoportuno, já que quando foi dado às partes oportunidade
para se manifestarem sobre o laudo pericial a mesma ficou inerte
(ID. e030d19), portanto, seu pedido está precluso.
Quanto às provas solicitadas pelo Reclamante, observo que, em
relação a oitiva de testemunhas, a justificativa apresentada pelo
mesmo, qual seja a de esclarecer qual a função que exercia na
Reclamada, já foi debatida nas audiências de instruções anteriores.
Já em relação aos documentos juntados aos autos, esclareço que a
possibilidade de juntada de documentos novos é assegurada a
qualquer tempo, desde que essa qualidade seja demonstrada
segundo a acepção processual do termo "novo", o que não ficou
demonstrado pelo Reclamante em sua peça (ID. 69535F7).
Isto Posto, indefiro os pedidos formulados, tanto pelo Reclamante
quanto pela Reclamada, para a produção de novas provas.
Deverão os documentos juntados pelo Reclamante (fls.
2.076/2.083) serem retirados dos autos.
Inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução
processual (Juiz Titular) e renovação da proposta conciliatória,
independentemente de novo despacho, facultados o
comparecimento das Partes e a apresentação de razões finais por
meio de memoriais.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto tempestivamente pela
Reclamada (Id b0751c6).
Simultaneamente, apresentam suas razões, requerendo o benefício
da Justiça Gratuita ante a alegação de não possuir meios
financeiros para arcar com as custas e com o depósito recursal.
Dada ciência ao Autor, que tempestivamente apresentou as
contrarrazões, alegando deserção em preliminar (Id 605ac2f).
Pois bem.
A jurisprudência tem admitido a eventual concessão dos benefícios
da Justiça gratuita ao empregador, seja ele pessoa física ou
jurídica, desde que comprove inequívoca incapacidade de arcar
com as despesas processuais.
Em que pese a Reclamada alegar que não tem condições
financeiras de recolher as custas processuais, tampouco o depósito
recursal, não apresenta prova robusta de seu estado de
miserabilidade jurídica, uma vez que carreia aos autos, unicamente
o extrato bancário (Id 58a0293).
Por fim, embora o CPC/15, preveja que, em não havendo
pagamentos de custas, deverá haver a intimação da Parte, a fim de
que comprove, já entende a Corte máxima desta Especializada, que
tais regras não são aplicáveis ao processo laboral, quanto aos
depósitos recursais.
Não obstante, o § 4º do art. 1.007 do NCPC, inove ao conceder
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