TRT18 26/06/2017 - Pág. 1085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
1085
centralização da direção/coordenação de todo grupo" (Id 34cc07a -
reclamadas PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE
Pág. 5).
AUTOMÓVEIS LTDA. e LEGACY VEÍCULOS LTDA. do polo
passivo da demanda.
A decisão de instância primária que reconheceu a formação de
grupo econômico entre as reclamadas ancorou-se essencialmente
na identidade societária verificada entre estas, bem como na
coordenação de interesses dirigidos a um fim comum.
No entanto, esta Eg. Turma, na esteira da jurisprudência do C. TST,
vem firmando entendimento no sentido de que a simples existência
de sócios em comum ou de mera coordenação entre empresas não
caracteriza o grupo econômico para efeitos trabalhistas, sendo
necessária a existência de relação de hierarquia entre as empresas,
Conclusão
de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.
Todavia, no caso vertente, não há nenhum indício de existência
relação de hierarquia entre as recorrentes PONTANEGRA
AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e
LEGACY VEÍCULOS LTDA. e as empresas elencadas pelo
reclamante, sendo que o único elemento em comum entre elas
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada
evidenciado nos autos é a identidade parcial de sócios, de modo
ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS e, no mérito, DOU-LHE
que não há como reconhecer a formação de grupo econômico.
PARCIAL PROVIMENTO.
Insta salientar que o reclamante não comprovou sua alegação de
Conheço dos recursos das reclamadas PONTANEGRA
que "nos autos do processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 -
AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e
Comarca de Cortes, TJ/PE - Recuperação Judicial, as Reclamadas
LEGACY VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, DOU-LHES
reconheceram fazer parte do mesmo grupo econômico".
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida.
Pelo contrário, em consulta ao DJPE de 07/06/2016, as recorrentes
Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à
não figuraram entre as empresas do Grupo Farias, ao qual foi
condenação.
deferido o processamento da recuperação judicial nos autos da
ação n° 0000162-50.2016.8.17.0530.
Destarte, dou provimento para determinar a exclusão das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108364