TRT18 26/06/2017 - Pág. 1099 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
1099
exclusivamente pela Sra. BRUNA MARIA GUERRA DE FARIAS
vem firmando entendimento no sentido de que a simples existência
CAMARA" (Id eb51705 - pág. 5).
de sócios em comum ou de mera coordenação entre empresas não
caracteriza o grupo econômico para efeitos trabalhistas, sendo
necessária a existência de relação de hierarquia entre as empresas,
de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.
Argumentam que "As demais recdas atuam no ramo rural, na
produção de açúcar e álcool, enquanto as recorrentes atuam no
ramo de concessionária, revenda de automóveis, logo, não há como
considerar objetivos comuns" (Id eb51705 - pág. 6).
Todavia, no caso vertente, não há nenhum indício de existência
relação de hierarquia entre as recorrentes PONTANEGRA
AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e
LEGACY VEÍCULOS LTDA. e as empresas elencadas pelo
Acrescentam que, ante a confissão ficta do autor, presumem-se
reclamante, sendo que o único elemento em comum entre elas
verdadeiros os fatos alegados pela defesa no sentido de que
evidenciado nos autos é a identidade parcial de sócios, de modo
inexistem elementos para caracterização de grupo econômico entre
que não há como reconhecer a formação de grupo econômico.
as recorrentes e a real empregadora do obreiro.
Insta salientar que o reclamante não comprovou sua alegação de
Analiso.
que "nos autos do processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 Comarca de Cortes, TJ/PE - Recuperação Judicial, as Reclamadas
reconheceram fazer parte do mesmo grupo econômico".
O reclamante foi contratado pela empresa ANICUNS S.A ALCOOL
E DERIVADOS e justificou a inclusão das demais empresas
reclamadas no polo passivo da presente reclamação aduzindo que
Pelo contrário, em consulta ao DJPE de 07/06/2016, as recorrentes
"nos autos do processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 - Comarca
não figuraram entre as empresas do Grupo Farias, ao qual foi
de Cortes, TJ/PE - Recuperação Judicial, as Reclamadas
deferido o processamento da recuperação judicial nos autos da
reconheceram fazer parte do mesmo grupo econômico, qual seja, o
ação n° 0000162-50.2016.8.17.0530.
Grupo Farias" e que o "presidente da holding Administradora Baía
Formosa que administra o Grupo Farias, Sr. Eduardo José de
Farias, compõe o quadro societário de todas as Reclamadas,
ora como presidente, ora como administrador, revelando a
Destarte, dou provimento para determinar a exclusão das
centralização da direção/coordenação de todo grupo" (Id 34cc07a -
reclamadas PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE
Pág. 5).
AUTOMÓVEIS LTDA. e LEGACY VEÍCULOS LTDA. do polo
passivo da demanda.
A decisão de instância primária que reconheceu a formação de
grupo econômico entre as reclamadas ancorou-se essencialmente
na identidade societária verificada entre estas, bem como na
coordenação de interesses dirigidos a um fim comum.
No entanto, esta Eg. Turma, na esteira da jurisprudência do C. TST,
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