TRT18 26/06/2017 - Pág. 1114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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reclamante, sendo que o único elemento em comum entre elas
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada
evidenciado nos autos é a identidade parcial de sócios, de modo
ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS e, no mérito, DOU-LHE
que não há como reconhecer a formação de grupo econômico.
PARCIAL PROVIMENTO.
Insta salientar que o reclamante não comprovou sua alegação de
Conheço dos recursos das reclamadas PONTANEGRA
que "nos autos do processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 -
AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e
Comarca de Cortes, TJ/PE - Recuperação Judicial, as Reclamadas
LEGACY VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, DOU-LHES
reconheceram fazer parte do mesmo grupo econômico".
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida.
Pelo contrário, em consulta ao DJPE de 07/06/2016, as recorrentes
Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à
não figuraram entre as empresas do Grupo Farias, ao qual foi
condenação.
deferido o processamento da recuperação judicial nos autos da
ação n° 0000162-50.2016.8.17.0530.
Destarte, dou provimento para determinar a exclusão das
reclamadas PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE
AUTOMÓVEIS LTDA. e LEGACY VEÍCULOS LTDA. do polo
passivo da demanda.
ACÓRDÃO
Conclusão
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108364