TRT18 04/09/2017 - Pág. 1292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
1292
Intimem-se as partes, via DEJT, quanto a este despacho.
Por conseguinte, aguarde-se o cumprimento do mandado ID.
66d885c.
ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
GOIANIA, 4 de Setembro de 2017
ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012090-50.2015.5.18.0014
AUTOR
MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADO
TATIANA GIVISIEZ VON
KRIIGER(OAB: 33050/GO)
RÉU
VALMIR BENTO DA SILVA
RÉU
GOLD FOMENTO MERCANTIL E
TRANSPORTE EIRELI - ME
ADVOGADO
EDSON AMARAL DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 28696/DF)
RÉU
VALDIVINO JOSE DA SILVA
TERCEIRO
ALVARO SERGIO FUZO
INTERESSADO
Processo Nº RTOrd-0012101-45.2016.5.18.0014
AUTOR
ONEIDE LOPES SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO BADAUY LAURIA
SILVA(OAB: 15250/GO)
RÉU
SUELY DE CARVALHO SIQEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO MOREIRA DE
ALENCASTRO COSTA(OAB:
26082/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONEIDE LOPES SILVA
- SUELY DE CARVALHO SIQEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD FOMENTO MERCANTIL E TRANSPORTE EIRELI - ME
RTOrd - 0012101-45.2016.5.18.0014
AUTOR: ONEIDE LOPES SILVA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes para terem ciência da certidão negativa
juntada pelo oficial de justiça aos autos- doc. id. 7c24bed.
Diante da proximidade da audiência designada, caso as partes
RTOrd - 0012090-50.2015.5.18.0014
considerem primordial a presença da filha da reclamante, que a
AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS
tragam espontaneamente à audiência.
DESPACHO
GOIANIA, 4 de Setembro de 2017
A devedora GOLD TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO
MERCANTIL LTDA se manifestou nos autos requerendo a
ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
paralisação dos atos de constrição do seu patrimônio, sob a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
alegação de que a presente execução se encontra totalmente
garantida.
Sem razão a reclamada.
Conforme prevê o art. 835 do NCPC, a ordem de preferência na
penhora deverá recair, preferencialmente, em dinheiro.
Ademais, o judiciário deve se valer dos mecanismos existentes
objetivando a quitação da execução. Portanto, as tentativas diárias
de penhora, via sistema BACENJUD, devem ser mantidas.
Processo Nº RTSum-0012141-27.2016.5.18.0014
AUTOR
WELLYNGTON FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FABRICIO DE MORAIS
JACINTO(OAB: 47586/GO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
RENATA GONÇALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
RÉU
TORCK METALURGICA INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - ME
ADVOGADO
SEBASTIAO MELQUIADES
BRITES(OAB: 5876/GO)
Incluam-se, os devedores no CNIB e SERASAJUD.
Por conseguinte, reitero o posicionamento anterior, no sentido de
manter no polo passivo o sócio-executado VALMIR BENTO DA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYNGTON FERREIRA DE OLIVEIRA
SILVA, porquanto não há elementos que justifiquem a exclusão de
sua responsabilidade pelo débito.
Intime-se a executada, via DEJT, para ciência deste despacho.
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, aguarde-se resultado das hastas públicas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
GOIANIA, 4 de Setembro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110726