TRT18 05/10/2017 - Pág. 557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
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perguntas relacionadas ao vínculo de emprego, sob o fundamento
de que a tomadora de serviços não possuiria legitimidade para tal
A situação fática destoa completamente da autorização conferida no
finalidade. Veja-se, fl. 132:
art. 765 de que os "Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas"; e também o parágrafo único do art. 370 do
Interrogatório do(a) reclamante. Advertido(a) das penalidades por
CPC/2015, segundo o qual o "juiz indeferirá, em decisão
litigância de má-fé, às perguntas disse:
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias",
pois, a previsão normativa autoriza o julgador indeferir providências
porque inúteis ou protelatórias. O que não houve no particular.
Em razão da revelia da primeira reclamada Transantos, indefiro as
perguntas da reclamada com relação ao vínculo empregatício, uma
vez que não possui legitimidade para tanto. Sob Protestos alegação
Não há dúvida de que o indeferimento das perguntas da reclamada,
de cerceamento de defesa insculpida no art. 5º, LV, da Constituição
acerca do vínculo de emprego, obstou o direito dela à produção de
Federal 1988.
prova em torno de questões eminentemente fáticas, configurando,
assim, violação ao art. 5º, LV, da CF.
Em sentença, a Exma. Juíza a quo, sob fundamento de que restou
incontroversa a prestação de serviços pelo reclamante à 2ª
Registro que reclamante e reclamada não apresentaram
reclamada, via atividade terceirizante, e que a mediação da mão de
testemunhas, dando-se por satisfeitos, nesse particular. Preclusa,
obra acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos
portanto, a produção de prova testemunhal pelas partes.
serviços, quanto a todas as obrigações trabalhistas emergentes da
relação de emprego não adimplidas pelo empregador principal,
condenou a recorrente a responder de forma subsidiária pelos
créditos deferidos.
Logo, com amparo no art. 5º, LV, da CF e art. 794 da CLT, declaro a
nulidade da sentença e determino a reabertura da instrução para
que seja colhido o depoimento do reclamante, resolvendo-se
conforme entender de direito. De conseguinte, prejudicada a análise
Ora, limitar a prova além do que a lei limita; e julgar contra, em
das demais matérias do recurso.
regra, configura sim cerceamento à ampla defesa da parte. Nesse
contexto, não poderiam ter sido indeferidas as perguntas da
reclamada com relação ao vínculo, que a parte protestou por fazêlo.
Ainda que não haja pedido de declaração de vínculo de emprego
com a 2ª ré, o só fato de o autor requerer sua responsabilidade
solidária/subsidiária dá à recorrente ampla legitimidade para
produzir todas as provas admitidas em direito, com vistas a afastar
a responsabilidade pretendida, sendo vedado qualquer forma de
impedir tal produção de prova.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111747
Preliminar parcialmente acolhida.