TRT18 23/11/2017 - Pág. 681 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
RELATORA : JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
681
VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas 'in itinere'
quando prevista em norma coletiva" (TRT 18ª, SUM 08).
RECORRENTE(S) : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA
RECORRENTE(S) : EVERTON DE PONTES
ADVOGADO(S) : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
RECORRIDO(S) : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENERGIA RENOVÁVEL
RELATÓRIO
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA
RECORRIDO(S) : EVERTON DE PONTES
ADVOGADO(S) : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ
A Exma. Juíza ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ, da Vara
do Trabalho de Mineiros-GO, acolheu parcialmente os pedidos
formulados por EVERTON DE PONTES em face de BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL (ID
ab835ca).
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID f302f9b) pugnando pela
reforma da sentença com relação aos temas: equiparação salarial;
intervalo intrajornada; base de cálculo das horas "in itinere"; e
integração do adicional de produtividade e do adicional noturno.
EMENTA
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID e5773e5) buscando a
reforma da sentença quanto aos temas: intervalo intrajornada; horas
"in itinere" (quantidade diária); tempo à disposição; e rescisão
indireta.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID c25392c).
"HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113171