TRT18 27/11/2017 - Pág. 3277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
fundamentação,
3277
Malheiros, São Paulo: 1994. P.86/87.
b) condenar a ré ao pagamento de:
1) saldo de salário de 1.000,00 (um mil reais), férias
2 "A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do CPC, decorre da
proporcionais do período aquisitivo 2016/2017 (03/12 avos), com
disposição do art. 824 do CC, de 1916, que atribui ao exeqüente o
acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2016 (03/12
direito de prosseguir na execução da sentença contra os
avos), nos termos do item 1 da fundamentação;
adquirentes dos bens do executado. Este é, se dúvida, um dos
2) horas extras e reflexos, nos termos do item 2 da fundamentação;
mais expressivos efeitos secundários da sentença
3) multa do artigo 477 da CLT, no importe de um salário nominal do
condenatória e sua compatibilidade com o processo do
autor, nos termos do item 4 da fundamentação;
trabalho parece-nos incontestável.(TEIXEIRA FILHO, Manoel
c) determinar à ré que:
Antônio. A sentença no processo do trabalho. LTr: 2004; 3ª ed.,
1) proceda a anotação da baixa na CTPS obreira, nos
p. 309)".
moldes, prazo e sob as penas do item 1 da fundamentação;
3 "Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças
2) comprove os depósitos, em conta vinculada, de FGTS supra
dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito
deferidos, no prazo e sob as penas da fundamentação (item 3);
do tema. (...). Efeito secundário é aquele que, embora independa
3) comprove os recolhimentos previdenciários (cota do empregado -
de pedido da parte para que seja produzido, precisa estar
deduzida do crédito deste - e do empregador) e fiscais cabíveis, sob
contemplado na sentença para que se produza. Portanto, e
pena de execução, observando-se os provimentos 01/96 e 02/93 da
assim como efeito principal, é uma conseqüência da sentença
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
considerada como ato jurídico. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da reclamada, nos termos do
Curso Avançado de Processo Civil. RT: 2001. Vol. I, 4ª ed., p.
item 7 da fundamentação.
629)".
Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente
4 No mesmo sentido, são os seguintes acórdãos da 4ª Turma: RO
dispositivo no que pertinente às soluções dos pedidos6.
00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator Carlos Humberto Pinto
Cumpra-se no prazo de oito dias quando outro não houver sido
Viana - DJMG 25/02/2006, p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 -
estipulado.
Juiz Relator Antônio Álvares da Silva - DJMG 11/12/2004, p. 14.
Liquidação, por cálculos, com correção monetária (com índices do
Ainda, o acórdão da 1ª Turma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz Relator
mês seguinte ao da prestação de serviços - Súmula 381 do TST,
Eduardo Augusto Lobato - DJMG 18/09/1998, p. 03. E RO- 00536
conversão da OJ 124 SDI-I) e juros, na forma da Lei (Lei 8.177/91,
-2005-043-03-00-0 - 4ª T. - Juiz Relator Antônio Álvares da Silva
art. 39, caput e §1º), observado quanto a estes o disposto no art.
- DJMG 13/05/2006, p. 11.
883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
Para efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais e incide
5 STJ - AGA 470095 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU
contribuição previdenciária sobre as horas extras e seus reflexos
28.06.2004 - p. 00190 e STJ - RESP 331797 - MG - 2ª T. - Rel. Min.
em 13º salário e sobre o saldo de salário e o 13º salário.
Franciulli Netto - DJU 26.04.2004 - p. 00158.
Custas, pela 1ª ré, sobre R$ 5.000,00 (valor fixado para a
6 O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão,
condenação), no montante de R$ 100,00 (CLT, art. 789).
mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial,
Intimem-se as partes.
independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o
Expeçam-se os ofícios determinados no item 9 da fundamentação,
pedido do autor, com ou sem julgamento de mérito.
independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Nada mais.
GOIATUBA, 27 de Novembro de 2017
RANÚLIO MENDES MOREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini et
Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10. ed.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113272
LUCIA HELENA DOS SANTOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010852-71.2017.5.18.0128
AUTOR
ELSIVANIO DA SILVA VIDULINO
ADVOGADO
ZANIGREY EZEQUIEL FILHO(OAB:
18580/GO)
RÉU
BP BIOENERGIA TROPICAL S.A
ADVOGADO
ERIKA COSTA SANTOS(OAB:
31173/GO)