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TRT18 - 2374/2017 - Página 475

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TRT18 14/12/2017 - Pág. 475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017

desempenhada por mais de dez anos (CLT, art. 468).

475

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da

Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho já apreciou a matéria

Reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

em recurso de revista envolvendo a reclamada (CONAB) e firmou

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

entendimento no sentido de que não é razoável que o empregado

MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente), ELVECIO MOURA DOS

que exerça função de confiança por mais de dez anos seja privado

SANTOS e DANIEL VIANA JUNIOR. Presente na assentada de

do recebimento da gratificação de função, por ato de gestão

julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.

empresarial. Nesse sentido, o seguinte julgado:

Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio
à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA

Goiânia, 30 de novembro de 2017.

ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. O princípio da
estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo,
representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do
empregado, quando este convive, durante longo período - fixado
pela jurisprudência em 10 (dez) anos -, com determinado padrão
remuneratório, constituindo exceção à regra geral de retorno ao

MARIO SERGIO BOTTAZZO

cargo efetivo, consubstanciada no parágrafo único do artigo 468 da

Relator

Acórdão

CLT. Com isso, busca-se adequar a determinação legal à realidade
dos fatos, em cujo contexto são gerados gastos compatíveis com os
ganhos do empregado que passa a conviver em nível mais elevado
de necessidades, não sendo razoável que deles fique privado sem
compensação alguma, por ato de gestão empresarial. Acresça-se,
na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ser até mesmo
desnecessário que o empregado perceba a mesma gratificação de
função de forma ininterrupta. Este é o teor da Súmula nº 372 do
TST, com a qual revela dissonância o acórdão recorrido. Recurso
de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR -

Processo Nº ROPS-0010537-21.2017.5.18.0006
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO
JOANA GRACIELLE MIRANDA
TAVARES(OAB: 45768/GO)
RECORRENTE
GAIVOTA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
FABIANA KARLLA BANDEIRA
CASTRO(OAB: 14600/GO)
RECORRIDO
BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO
JOANA GRACIELLE MIRANDA
TAVARES(OAB: 45768/GO)
RECORRIDO
GAIVOTA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
FABIANA KARLLA BANDEIRA
CASTRO(OAB: 14600/GO)

11055-32.2013.5.18.0012 Data de Julgamento: 06/09/2017, Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 15/09/2017).

Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
- GAIVOTA PECAS E SERVICOS LTDA

Por fim, as diferenças salariais são devidas a partir da data da
lesão, motivo por que a condenação abrange as parcelas vencidas
e vincendas, não apenas aquelas posteriores ao trânsito em julgado
PODER JUDICIÁRIO

da sentença.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego provimento.

PROCESSO TRT - ROPS-0010537-21.2017.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO

CONCLUSÃO

RECORRENTE : BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO

Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no

ADVOGADA : JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES

mérito, nego-lhe provimento.

RECORRENTE : GAIVOTA PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADA : FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO

É o voto.

RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

ACÓRDÃO
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113889

JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN

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