TRT18 22/01/2018 - Pág. 43670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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depoimento da testemunha conduzida pelos reclamados, Sr.
o dano provém de outra causa que não da atividade por ele
Sebastião (fls. 495), e nas viagens a trabalho mais longas ele fazia
desenvolvida.
uso de aeronave de sua propriedade (primeiro um CORISCO
Importante ressalvar que o fato de a responsabilidade civil objetiva
TURBO, depois um CIRRUS e por fim o bimotor SENECA envolvido
ter sido impulsionada pelos acidentes de trabalho não raras vezes
no acidente, conforme depoimento da testemunha Sebastião),
conduz ao pensamento equivocado de que o empregador deve
sempre contratando pilotos "free lancer" para pilotar tais aeronaves.
responder pelos danos causados independentemente de quem
tenha a culpa, quando o correto entendimento é aquele de acordo
Com isso, restou comprovado que o Sr. João Batista Consentini
com o qual o dever de indenizar permanece independentemente da
tinha meio de transporte aéreo organizado para atender à sua
existência de culpa do empregador. Porém, em se tratando da
atividade empresarial, de forma habitual, no que concluo que a
presença de culpa de outrem estranho à atividade, ou da vítima de
atividade de transporte aéreo era normalmente desenvolvida por
forma exclusiva, o dever de indenizar do empregador não mais
ele.
subsistirá. Da mesma forma, devemos já adiantar que nem todas as
excludentes de responsabilidade civil objetiva são aplicadas à
Prossigo dizendo que a interpretação do parágrafo único do art. 927
responsabilidade civil objetiva, pelo exercício da atividade de risco.
do CCB deve considerar que toda e qualquer atividade humana
O estado de necessidade, delineado nos arts. 188, II, 929 e 930 do
pode conter riscos, e portanto, a sua aplicação deve se restringir
Código Civil de 2002, a legítima defesa, o exercício regular de um
àquelas que, exercidas de maneira contínua a organizada, gerem
direito e o estrito cumprimento de um dever legal não são aplicáveis
maior probabilidade de causar danos, em relação aos demais
como excludentes da responsabilidade civil objetiva prevista no
membros da coletividade (positivação da Teoria do Risco Criado).
parágrafo único do art. 927 do Código Civil por serem incompatíveis
com o instituto. Isso porque tais excludentes estão ligadas a uma
Ou seja, para se eximir da responsabilidade civil objetiva, o
conduta do agente do dano de forma pessoal, enquanto que a
transportador deverá provar que o dano provem de outra causa que
responsabilidade civil objetiva pelo exercício de atividade de risco
não a atividade por ele desenvolvida.
não possui a característica da pessoalidade do causador do dano,
sendo a própria atividade que inicia o elo de ligação que culmina no
Conforme ensina Adriana Jardim Alexandre Supioni:
infortúnio." (in Responsabilidade Civil do Empregador pelo Exercício
de Atividade de Risco- da Incidência às Excludentes, Ed. Ltr, p.
"Com a conclusão a que chegamos- no sentido de que o risco
104/105- sem itálico no original)
tratado no parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é o
integral e sim o criado - obrigatoriamente se faz necessário o
E prossegue a mencionada doutrinadora dizendo o seguinte:
reconhecimento dos elementos que possibilitam a exclusão do
dever de indenizar em razão do rompimento da relação de causa e
"Para que se configure o fato exclusivo da vítima como excludente
efeito entre o dano e a atividade de risco desenvolvida pelo
de responsabilidade civil objetiva, é preciso que a causa única de
empregador. Isso porque apenas a Teoria do Risco Integral é capaz
determinante do evento tenha sido por ela produzida, o que significa
de manter o dever de indenizar independentemente de qualquer
que devemos verificar a causalidade adequada entre a conduta da
circunstância que possa interferir na relação de causalidade.
vítima e o dano por ela sofrido. Tal situação só será capaz de
Na hipótese específica do acidente de trabalho, é possível
eliminar o dever de indenizar se causar o deslocamento do nexo
diferenciar a responsabilidade da Previdência Social, baseada na
causal da atividade de risco exercida pelo empregador para a
Teoria do Risco Integral, da responsabilidade civil do empregador,
conduta do empregado. Por essa razão, a melhor técnica impõe que
fundamentada na Teoria do Risco Criado pela atividade que
a denominemos como fato exclusivo da vítima e não culpa, posto
desempenha.
que se trata do afastamento do próprio nexo causal e, portanto, na
De início, já podemos afirmar que a quebra do nexo de causalidade
sua análise não transitamos pelo elemento culpa.
é a excludente natural da responsabilidade civil objetiva, posto que
A jurisprudência tem reconhecido a culpa exclusiva da vítima, como
a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano é pressuposto
excludente da responsabilidade civil objetiva, quando o nexo de
essencial ao reconhecimento do dever de indenizar. Diante dos
causalidade e o dano não decorre da atividade de risco do
danos causados pelas atividades de risco, para eximir-se da
empregador:
responsabilidade civil objetiva, o empregador deverá comprovar que
'No que se refere à responsabilidade civil do empregador por danos
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