TRT18 25/01/2018 - Pág. 1767 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
1767
Região, RO-01546-2005-009-18-00-0, Rel. Des. Elvecio de Moura
Santos, DJGO 30.05.2006)
Em defesa, alega a reclamada que a reclamante trabalhou
normalmente nos dias 6-5-2016, 7-5-2016, 9-5-2016, 10-5-2016 e
11-5-2016, conforme consta em cartões do ponto juntados (ID
e414781) e que, ao contrário do alegado pela reclamante, esta fôra
"RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO
levada para o CAIS do Setor Crimeia e não à Clínica Climef.
DA CTPS. As anotações apostas pelo empregador na CTPS não
Alegou, também, a reclamada que a reclamante não relatou ter
geram presunção absoluta de veracidade, nos termos do
sofrido acidente de trabalho, mas tão somente que sentia dores,
Enunciado n° 12 do C. TST.
tendo retornado ao trabalho laborando nos cinco dias seguintes
após a suposta queda.
Entretanto, inexistindo nos autos elementos que
desconstituam os registros, estes prevalecem". (TRT 18ª
Região, ROS (AIS)-01510-2004-004-18-00-3, Rel. Juiz Gentil Pio de
Oliveira, DJGO 01.03.2005).
Estabelecida a contenda, cumpre dizer que o ordenamento jurídico
brasileiro contém previsão legal para indenizações por danos
materiais e morais, decorrentes de acidente de trabalho.
Assim, inexistindo qualquer prova da data de admissão declinada
A vigente Constituição Federal estabelece que " são direitos dos
na peça vestibular, julgo improcedente o pedido de
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
reconhecimento de vínculo no interstício de 15-02 a 13-03-2016 e
melhoria de sua condição social" (art. 7º, caput), a " redução dos
retificação da CTPS, bem como ao pagamento de diferenças de
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
verbas previdenciárias e de FGTS.
e segurança" (art. 7º, inc. XXII) e o " seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, inc.
XXVIII).
2.2 - DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS E
MORAIS
Cabe dizer, ainda, que o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem,
está genericamente previsto no art. 5º, V da Constituição da
República Federativa do Brasil. Também está anunciado na Carta
A reclamante pontificou que em 6-5-2016 (sexta-feira) foi vítima de
Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
acidente do trabalho, quando fazia a limpeza de um dos banheiros,
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
quando teria sofrido uma forte queda. Aduz que por não ter forças
material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). O artigo
para reagir, não conseguiu buscar ajuda para ser socorrida, tendo
186, do vigente Código Civil Brasileiro, preconiza aquele que, por
apenas sentado e aguardado o término do expediente. Informou
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
que foi trabalhar, ainda no dia seguinte (sábado), mesmo sentindo
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
fortes dores e ainda na segunda-feira seguinte e que, somente na
comete ato ilícito. A reparação aqui prevista alcança as violações
terça-feira, dia 10-5-2016, outros empregados da reclamada
aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais.
chamaram a atenção do gerente para a situação da reclamante, a
qual foi encaminhada à Clínica Climef.
Conforme se vê, a partir de 5-10-1998 com a entrada em vigor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114914