TRT18 21/02/2018 - Pág. 1981 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
1981
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho da 18ª Região no RO - 01479-2008-102-18-00-0, e
corroborado pelo C. TST no AIRR-57-09.2012.5.15.0146.
Intime-se a requerente. Dispensada a intimação da parte Requerida,
ainda não notificada no feito.
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ANTE O EXPOSTO e, revendo entendimento anteriormente
esposado, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC/2015.
CALDAS NOVAS, 21 de Fevereiro de 2018
Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa (R$
2.676,61), no importe de R$ 53,53, pois a dispensa do recolhimento
VANDERLEI ALVES DE MENDONCA
Sentença
Processo Nº RTSum-0010242-67.2018.5.18.0161
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ANDREI ROCHA TELES(OAB:
27783/GO)
RÉU
TEREZINHA GOMES DA CUNHA
SOUSA
das custas processuais a que alude o artigo 606, § 2º, da CLT só é
aplicável às entidades sindicais quando se tratar de ação executiva
calcada em certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, hipótese diversa da dos autos, conforme
entendimento explanado por este E. Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região no RO - 01479-2008-102-18-00-0, e corroborado
pelo C. TST no AIRR-57-09.2012.5.15.0146.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Intime-se a requerente. Dispensada a intimação da parte Requerida,
ainda não notificada no feito.
ANTE O EXPOSTO e, revendo entendimento anteriormente
esposado, julgo extinto o presente processo sem resolução de
CALDAS NOVAS, 21 de Fevereiro de 2018
mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC/2015.
VANDERLEI ALVES DE MENDONCA
Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa (R$
6.089,94), no importe de R$ 121,80 pois a dispensa do recolhimento
das custas processuais a que alude o artigo 606, § 2º, da CLT só é
aplicável às entidades sindicais quando se tratar de ação executiva
calcada em certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, hipótese diversa da dos autos, conforme
Sentença
Processo Nº RTSum-0010245-22.2018.5.18.0161
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ANDREI ROCHA TELES(OAB:
27783/GO)
RÉU
VALDOMIRO RODRIGUES DOS
SANTOS
entendimento explanado por este E. Tribunal Regional do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
da 18ª Região no RO - 01479-2008-102-18-00-0, e corroborado
pelo C. TST no AIRR-57-09.2012.5.15.0146.
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Intime-se a requerente. Dispensada a intimação da parte Requerida,
ainda não notificada no feito.
ANTE O EXPOSTO e, revendo entendimento anteriormente
esposado, julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC/2015.
CALDAS NOVAS, 21 de Fevereiro de 2018
Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa (R$
VANDERLEI ALVES DE MENDONCA
Sentença
Processo Nº RTSum-0010244-37.2018.5.18.0161
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ANDREI ROCHA TELES(OAB:
27783/GO)
RÉU
VALDIR BORGES DOS SANTOS
2.906,02), no importe de R$ 58,12, pois a dispensa do recolhimento
das custas processuais a que alude o artigo 606, § 2º, da CLT só é
aplicável às entidades sindicais quando se tratar de ação executiva
calcada em certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, hipótese diversa da dos autos, conforme
entendimento explanado por este E. Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região no RO - 01479-2008-102-18-00-0, e corroborado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115832