TRT18 22/02/2018 - Pág. 3003 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
PAULA FERNANDA DUARTE(OAB:
28549/GO)
VITOR HUGO ABRANCHE DE
OLIVEIRA
OLIVIO ISRAEL COSTA
ELLEN MUNIZ SINK ISAAC
3003
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA CRISTINA ALVES DE LIMA LUPPI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DEMANDA PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ajuizada a
reclamação sob a égide da lei antiga, a parte não pode ser
surpreendida com ônus processual com o qual não contava quando
da propositura da demanda. Assim, indevidos os honorários
sucumbenciais postulados pela parte autora.
PROCESSO TRT - RO-0010890-20.2017.5.18.0052
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE(S) : ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(S) : DANIELA CABETTE DE ANDRADE
FERNANDES
RECORRENTE(S) : SHEILA CRISTINA ALVES DE LIMA LUPPI
ADVOGADO(S) : PAULA FERNANDA DUARTE
RELATÓRIO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : ARI PEDRO LORENZETTI
O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados por
SHEILA CRISTINA ALVES DE LIMA LUPPI em face de
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
A reclamada interpõe recurso ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115862