TRT18 16/04/2018 - Pág. 534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
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presente feito até que o Supremo Tribunal Federal proceda à
fixação da tese de repercussão geral, frise-se, já reconhecida no
julgamento do RE 760931.
No mais, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela 2ª
reclamada (União).
Ressalta que "no recentíssimo julgamento do Recurso
Extraordinário nº 760931, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral sobre a questão da responsabilidade subsidiária
da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa terceirizada, confirmando o
entendimento esposado na Ação de Declaração de
Constitucionalidade nº 16, segundo o qual somente é cabível a
condenação da administração pública 'se houver prova inequívoca
de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
contratos'" (sic, fl. 259).
Pois bem.
A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº
8.666/93 pelo E. STF não impede o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública
com relação aos encargos trabalhistas não honrados pelo prestador
PRELIMINARMENTE
de serviços.
Esse entendimento está em consonância com a recente conclusão
do Plenário do E. STF, no Recurso Extraordinário nº 760931, com
repercussão geral reconhecida (tema 246), que confirmou o já
citado entendimento da ADC 16/2010, no sentido de que é possível
a responsabilização da Administração, na qualidade de tomadora de
serviços, sendo vedada, todavia, sua responsabilização automática
ou objetiva, de modo que é necessária a demonstração de conduta
omissa ou comissiva na fiscalização dos contratos.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO
Nesse passo, não há falar em sobrestamento do feito.
Preliminarmente, a 2ª reclamada (União) requer o sobrestamento do
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