TRT18 16/04/2018 - Pág. 535 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
Rejeito.
535
Afirma que o "entendimento consignado na sentença não oferece
condições de ser mantido por esse Eg. Tribunal, pois proferido ao
arrepio dos documentos que acompanham a contestação, os quais
demonstram a fiscalização que foi exercida pelo órgão tomador dos
serviços durante toda a execução do contrato" (sic, fl. 261).
Sustenta que os documentos juntados aos autos, "contrariamente
ao que consta da sentença, fazem prova da fiscalização realizada
pelo órgão tomador dos serviços, tendo o Tribunal Regional Eleitoral
instaurado procedimento para pagamento direto aos empregados
terceirizados da sociedade empresarial Brasil Serviços Ltda,
admitidos por força do Contrato TRE/GO nº 42/2016, bem como o
recolhimento das respectivas guias do FGTS e da Previdência
Social contidas neste feito" (sic, fl. 261).
MÉRITO
Aduz que "o TRE/GO efetuou o pagamento de forma direta à
reclamante, ora recorrida e informou ao Juízo primário, conforme
consta de petição e documentos enviados em 10/06/2017" e que
dada "vista à parte autora, essa, em evidente má-fé, postulou o não
conhecimento da petição juntada, eis que passada a fase de
contestação" (sic, fl. 261).
Pontua que a "il. Magistrada determinou a compensação dos
pagamentos realizados, mas julgou procedentes os pedidos
constantes da inicial, condenando a União em responsável
subsidiária da primeira reclamada", e que, não obstante, "é evidente
que as providências adotadas pelo TRE/GO afastam a possibilidade
de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da União,
determinando a reforma da sentença" (sic, fl. 261).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
Assegura que "a conclusão do Juízo a quo que a fiscalização
exercida pela Administração foi ineficaz não se sustenta à análise
A 2ª reclamada (União) recorre da r. sentença na parte em que foi
do arcabouço documental constante dos autos e da realidade fática
declarada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos
que envolve a terceirização" (sic, fl. 261).
trabalhistas deferidos à reclamante.
Diz que "inadimplência do contratado, por si só, não autoriza
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