TRT18 17/04/2018 - Pág. 24 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2455/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
JONATHAN SOUZA COSTA
Recorrente
Advogado
Advogado(a)(s):
Recorrido
GEDIANE FERREIRA RAMOS (GO - 23484)
24
COMPANHIA THERMAS DO RIO
QUENTE
PATRICIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190- /GO)
OS MESMOS
Processo: 0001277-08.2015.5.18.0161
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
Tempestivo o recurso (publicação em 05/03/2018 - fl. 76 do
processo digital do RO; recurso apresentado em 08/03/2018 - fl.
76).
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
Regular a representação processual (fls. 339/340 do processo
digital da RT).Conheço.
MÉRITOA reclamada opõe embargos de declaração em face da
decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela
interposto. Alega que a decisão embargada foi omissa, porquanto
"existiu sim, a transcrição nos termos do artigo em referência, em
atenção ao quanto determinado pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, com
redação dada pela Lei n° 13.015/2014" (fl. 76)." Sustenta que "a Lei
13.015/2014 não contém qualquer impedimento quanto à
transcrição do trecho da decisão recorrida nas Razões do Recurso,
quando nele estão os fundamentos que levaram a Turma a decidir
sobre o tema" (fl. 78). Pugna pelo provimento dos presentes
embargos declaratórios para que seja afastada a omissão
apontada, imprimindo efeito modificativo na decisão, com fulcro nos
arts. 897 - A, da CLT e 1.022 do CPC/2015.Razão não lhe
assiste.Como se vê, ao contrário do alegado, o trecho transcrito nas
razões recursais trata apenas da validade das normas coletivas,
questão que foi devidamente analisada, tendo constado do
despacho denegatório da revista que, no que se refere ao tempo de
deslocamento, a reclamada deixou de transcrever os fundamentos
da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do
tema, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 1º-A,
da CLT.Saliente-se, por oportuno, que a omissão, contradição ou
obscuridade a justificarem a interposição de embargos de
declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se
manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto,
utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão
não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em
quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e
1022 do NCPC, deve ser desprovido o recurso.Não se vislumbra,
portanto, a alegada omissão, cumprindo salientar que os
argumentos trazidos pela embargante não denotam nenhum vício
passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração,
evidenciando apenas o seu inconformismo com a solução dada ao
litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio
processual.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração,
por ausência das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
NCPC.
Publique-se.Goiânia, 16 de abril de 2018. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEPLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHODesembargador-Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região/lcpfm
Despacho
Processo Nº RO-0001277-08.2015.5.18.0161
Recorrente
PEDRO BARROS MACHADO
Advogado
PATRICK WEILER BEVILAQUA(OAB:
30676- /GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117969
RO-0001277-08.2015.5.18.0161 - 1ª Turma
Lei 13.015/2014
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
Advogado(a)(s):
PATRICIA MIRANDA CENTENO (GO - 24190)
Agravado(a)(s):
PEDRO BARROS MACHADO
Advogado(a)(s):
PATRICK WEILER BEVILAQUA (GO - 30676)
Mantenho a decisão agravada.Vista ao agravado para oferecer
contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de
revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o
prazo supra, proceda-se à remessa do processo digital ao c. TST e
dos autos físicos, caso haja, à Vara do Trabalho de origem,
observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de
27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de
30/08/2010.
Publique-se.Goiânia, 16 de abril de 2018. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEPLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHODesembargador-Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região/algvb
Despacho
Processo Nº RO-0001284-97.2015.5.18.0161
Recorrente
ISABELA CARVALHO BORGES
SEVERINO
Advogado
JORGE LUIZ PEREIRA(OAB: 46336/MG)
Recorrente
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648- /SP)
Recorrido
ASSEMP GESTAO EMPRESARIAL
LTDA -EPP
Processo: 0001284-97.2015.5.18.0161