TRT18 03/05/2018 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / REVELIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO /
JUROS DE MORA
83
Processo Nº RO-0012183-14.2016.5.18.0261
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
BRASIL SERVICOS LTDA - ME
RECORRENTE
GEOESELITA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO
MAQUELI DIAS PACHECO(OAB:
40542/GO)
RECORRENTE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE GOIAS
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
BRASIL SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO
GEOESELITA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO
MAQUELI DIAS PACHECO(OAB:
40542/GO)
RECORRIDO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE GOIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOESELITA BORGES TEIXEIRA
Nestes tópicos, observa-se que a recorrente deixou de transcrever,
nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que
demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de
PODER JUDICIÁRIO
revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do
julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo
Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
insuscetível de exame o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Lei 13.015/2014
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): 1. UNIÃO FEDERAL (AGU)
Publique-se.
Recorrido(a)(s): 1. GEOESELITA BORGES TEIXEIRA
Advogado(a)(s): 1. MAQUELI DIAS PACHECO (GO - 40542)
/emblp
Interessado(a)(s): 1. BRASIL SERVIÇOS LTDA-ME
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS
Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos
GOIANIA, 2 de Maio de 2018
legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de
jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ da SBDI-1/TST, e
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
divergência jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de
contrariedade às súmulas/OJs citados na revista de modo genérico,
sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118663
violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).