TRT18 18/05/2018 - Pág. 3183 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3183
probatório presente nos autos, condenou a empresa a pagar ao
reclamante:
MÉRITO
"a) salário do mês de setembro - R$899,99;
b) saldo de salário do mês de outubro (5 dias) - R$166,66;
c) 01/12 de férias + 1/3 - R$111,11;
d) 01/12 de 13º salário - R$83,33;
e) auxílio-alimentação, 26 dias - R$390,00;
f) vale-transporte, 26 dias - R$742,04;
g) horas extras excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira e
RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
da 4ª aos sábados (observando-se, assim, o limite de 44 horas por
PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
semana), com adicional de 50%;
h) pagamento de um domingo trabalhado com adicional de 100%.
Observação: não houve pedidos específicos de reflexos de horas
extras, os quais deixo de deferir, em respeito aos limites objetivos
da lide;
i) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre 13º salário
acima deferido, a ser depositado em conta vinculada, ficando
autorizado o saque, nos termos da Lei 8.036/90. Autoriza-se
A União, por intermédio do TRE/GO, contratou a empresa Brasil
dedução dos valores eventualmente recolhidos em conta vinculada,
Serviços para suporte operacional nas eleições de 2016, com
evitando-se. Para tanto, como bis in idem medida preparatória da
previsão de recrutamento de um Gerente Regional, 28 suportes
liquidação, requisite-se da CEF o extrato atualizado da conta
operacionais e 502 suportes operacionais distribuídos nas zonas
vinculada;
eleitorais.
j) multa do art. 467 da CLT (também aplicável nos casos de revelia,
nos termos da Súmula 69 do TST), correspondente a 50% sobre o
saldo das parcelas incontroversas (alíneas "a" a "f", mas com a
O Reclamante foi contratado temporariamente pela Brasil Serviços,
dedução da base de cálculo dos valores parcialmente recebidos
na função de suporte operacional (técnico de urna), tendo laborado
pelo Reclamante: R$340,00 na vigência do contrato, R$1.054,14 em
para esta de 05.09.2016 a 04.10.2016, sem pagamento de salário,
23.12.2016 e R$944,71 em 05.05.2017). Não se aplica sobre o
horas extras e formalização de acerto rescisório.
FGTS que, a rigor, não constitui parcela rescisória passível de
pagamento em dinheiro na primeira audiência, pois deveria ser
recolhida em conta vinculada para posterior liberação ao
trabalhador;
O juízo sentenciante, em face da confissão ficta da 1ª reclamada,
aliada às afirmações constantes da petição inicial e ao conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119273
k) multa do art. 477 da CLT (R$1.000,00)"