TRT18 18/05/2018 - Pág. 3184 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3184
da obrigação pelo terceiro contratado não transfere à Administração
Pública, consequente e automaticamente, a responsabilidade pelo
adimplemento das obrigações por aquele assumidas.
Autorizou a dedução dos valores parcialmente recebidos pelo
reclamante (R$ 340,00 na vigência do contrato, R$ 1.054,14 em
23.12.2016 e R$ 944,71 em 05.5.2017 - pagos pela União).
Externou-se no acórdão do STF que a responsabilidade da
Administração em relação às obrigações assumidas pelos
contratados perante terceiros é aquiliana ou extracontratual,
Por outra via, julgou improcedente o pedido de condenação
dependente, portanto, da comprovação nos autos de um
subsidiária da União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral
comportamento culposo do ente público, sob a forma de culpa in
de Goiás, sob a seguinte fundamentação:
vigilando ou in eligendo, para o inadimplemento verificado.
"No caso dos autos, conforme noticiado pelo TRE/GO e
Entendo, no presente caso, não restar evidenciada a culpa in
devidamente comprovado nos autos, a Administração, diante do
eligendo e in vigilando da empresa pública em relação à escolha do
descumprimento de cláusulas contratuais pela 1ª Reclamada,
prestador de serviços contratado.
reteve os créditos que seriam a esta repassados com posterior
pagamento das obrigações básicas inerentes ao contrato de
trabalho (recolhimentos legais, pagamento dos salários e acerto
rescisório) mediante intermediação do Ministério Público do
Pontue-se que a própria Lei nº 8.666/93 traz uma série de medidas
Trabalho, como confirmado pelo Reclamante em audiência.
a serem observadas e tomadas pela Administração Pública na
contratação do prestador de serviços e, sobretudo, na fiscalização
Sobre a parcial procedência dos pedidos (horas extras, auxílio-
do contrato administrativo. Dentre tais medidas destaca-se a
alimentação e vale-transporte), não vejo "prova inequívoca" de
garantia de caução e a comprovação de regularidade fiscal e
culpa da Administração Pública a ensejar a parcial procedência dos
trabalhista, ainda na fase de habilitação (arts. 27 e 29).
pedidos, mas apenas a responsabilidade exclusiva da real
empregadora"
Por outro lado, o artigo 58, III, da Lei 8.666/93 estabelece à
Administração o poder-dever de fiscalizar a execução dos contratos
Inconformado, o reclamante insurge-se contra a decisão de origem,
firmados, o que obviamente impõe à Administração Pública o dever
requerendo que seja a União condenada subsidiariamente "por
de fiscalizar se, ao menos, as normas tutelares do Direito do
fundamento na culpa tanto in eligendo como in vigilando, no
Trabalho estão sendo observadas pelos contratantes.
pagamento das verbas pleiteadas pelo Reclamante".
No caso, o reclamante foi contratado pela BRASIL SERVIÇOS
Analiso.
LTDA - ME para prestar serviços ao TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE GOIÁS.
É bem verdade que o STF, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade - ADC nº 16 firmou entendimento, em razão do
Esclarece a segunda reclamada, na Informação CTG n.36/2017 -
disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que a mera inadimplência
PAD n. 002933/2017, emitida pela Comissão Técnica Gestora do
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